28/08/2015
OAB defende honorários de sucumbência para advocacia pública

Verba privada

OAB defende honorários de sucumbência para advocacia pública

27 de agosto de 2015, 14h16

Por serem obrigados a ter inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados públicos são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), inclusive os honorários de sucumbência. Quem afirma é o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, em ofício enviado ao advogado-geral da União, Luís Adams, e aos ministros Nelson Barbosa (Planejamento), Joaquim Levy (Fazenda) e Aloizio Mercadante (Casa Civil).

No documento, ele destaca que a titularidade dos honorários advocatícios, em favor dos advogados públicos, foi recentemente reafirmada no novo Código de Processo Civil. A OAB afirma também que a própria AGU já reconheceu em parecer que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União.

"Portanto, se os honorários não podem ser validamente apropriados pela União (ou Poder Público), a única destinação juridicamente possível, como estabelecem o Estatuto da Advocacia e da OAB e o novo Código de Processo Civil, é a entrega aos advogados
públicos", diz trecho do documento.

A entidade também reiterou sua contrariedade a qualquer decisão futura que que possa ser tomada pelo governo no sentido de subtrair dos advogados públicos federais o direito de perceberem honorários. Para a Ordem, uma definição como esta retiraria o caráter da natureza dos honorários como verba privada, permitindo uma apropriação indevida pelo poder público.

O documento também foi enviado às secretarias de Gestão Pública e de Relações de Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, órgão no qual está sendo decidido como serão regulamentados os honorários. O passo seguinte é a aprovação de medida legislativa para a questão.

Nesta terça-feira (25/8), em reunião com entidades da advocacia pública, o presidente da OAB afirmou que a entidade acompanha a questão com especial cuidado e se comprometeu a atuar ativamente para evitar a inserção de qualquer tipo de limitação aos mesmos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015, 14h16

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OFÍCIO

Ofício n. 1087/2015-GPR.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Brasília - DF
Assunto: Honorários de sucumbência. Advogados públicos federais.
Senhor Ministro.
O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seus arts. 22 e 23, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. O mesmo Estatuto, em seu art. 3o, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos são obrigados à inscrição na OAB, pagam as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei no 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência.
Recentemente, a titularidade dos honorários advocatícios, em favor dos advogados públicos, foi reafirmada no novo Código de Processo Civil. Com efeito, o parágrafo dezenove do art. 85 do referido diploma legal estabelece: “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
Os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são oriundos dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias. A própria Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou, por intermédio do Parecer no 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, que os honorários sucumbenciais não são de titularidade da União ao afirmar: “Se a verba honorária é realmente de titularidade pública, que o diga a lei, pois até agora não a temos”.
Portanto, se os honorários não podem ser validamente apropriados pela União (ou Poder Público), a única destinação juridicamente possível, como estabelecem o Estatuto da Advocacia e da OAB e o novo Código de Processo Civil, é a entrega aos advogados públicos.
A Ordem dos Advogados do Brasil acompanha com especial cuidado e interesse o processo de iminente regulamentação da distribuição dos honorários advocatícios em relação aos advogados públicos federais. Registra, a OAB, sua forte contrariedade a qualquer definição que subtraia, total ou parcialmente, dos advogados públicos federais o legítimo direito de recebem os pertinentes honorários advocatícios. Qualquer expediente nesse sentido descaracteriza a natureza dos honorários advocatícios como verba privada e permite uma apropriação indevida desses recursos pelo Poder Público.
Atenciosamente,
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da OAB
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