03/09/2015
Ministro aplica rito abreviado em ADI sobre obrigação de inscrição de advogados públicos na OAB


STF

Ministro aplica rito abreviado em ADI que questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB






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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para julgar o mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5334 que discute a obrigatoriedade dos advogados públicos se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, questiona a validade do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na OAB.

Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.

Ao analisar o pedido de cautelar, o relator observou que a lei questionada está em vigor desde 4 de julho de 1994, há mais de 20 anos. Diante disso, aplica-se ao caso jurisprudência do STF que, “sobre esse específico aspecto, já advertiu, por mais de uma vez, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação configuradora do ‘periculum in mora’, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida cautelar postulada”, disse.

No entanto, o relator afirmou que se encontram presentes os requisitos para a aplicação do procedimento abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) para julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise da liminar. O ministro Celso de Mello solicitou informações à presidente da República e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de dez dias.




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