Segunda-feira, 2 de Junho de 2008.
Justiça veta cobrança de tributos sobre valor de depósitos judiciais
Fonte: Valor Econômico
Zínia Baeta - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região liberou uma empresa de recolher o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária do valor depositado judicialmente pela empresa para garantir uma discussão tributária. A medida também foi concedida para evitar o recolhimento do IR e da contribuição sobre a restituição de tributos pagos pela empresas, mas que foram reconhecidos pela Justiça como ilegais. O caso envolve uma companhia que ganhou no Judiciário a discussão sobre o alargamento da base de cálculo da Cofins, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O advogado que representa a empresa na ação, Flávio Augusto Dumont Prado, do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados, afirma que os depósitos são corrigidos pela Selic, assim como os tributos restituídos. De acordo com ele, essa correção representa uma espécie de indenização pela cobrança indevida realizada pelo governo. Sendo assim, diz o advogado, esses juros não representariam renda para seu cliente e muito menos lucro - fatos geradores do IR e CSLL. De acordo com Prado, apesar disso, a Receita exige o pagamento desses tributos sobre o valor obtido com a correção, no momento do levantamento do depósito e da restituição dos valores recolhidos indevidamente. A primeira turma do TRF da 4ª região julgou que as verbas auferidas pela Selic, aplicada ao depósito judicial, não constitui renda, acréscimo de capital ou lucro que levariam à incidência do imposto ou contribuição. Para o tribunal, a correção monetária tem por objetivo apenas preservar o poder de compra da moeda e os juros moratórios de ressarcir o contribuinte que empregou parte de seu capital temporariamente para suspender a exigibilidade de tributos que, ao fim do processo judicial foram considerados ilegítimos pelo Judiciário. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que há alguns anos ocorreu uma discussão jurídica sobre a dedutibilidade dos depósitos judiciais. Algumas empresas passaram a considerar esses depósitos como despesa, abatendo-a, portanto, do imposto de renda. O fisco entendia o contrário e passou a autuar as empresas que adotaram essa prática. Segundo Salusse, a questão foi resolvida por meio de uma legislação que estabeleceu não serem dedutíveis do IR tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, com ou sem depósito judicial. Por esta lógica, afirma o advogado, se esses tributos não são dedutíveis, o inverso não pode ocorrer. "Se o depósito não é despesa, o juros também não podem ser receita", diz Salusse. De acordo com ele, deve existir uma coerência no sistema tributário e, por isso, os juros do depósito não poderiam ser fato gerador do IR e da CSLL.
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