04/09/2015
Paridade plena - OAB, MDA e Cesa pedem que Levy iguale remuneração de conselheiros do Carf

Paridade plena - OAB, MDA e Cesa pedem que Levy iguale remuneração de conselheiros do Carf

3 de setembro de 2015, 6h29

Por Sérgio Rodas


Ou os conselheiros representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passam a receber remuneração equivalente àquela dos indicados pela Fazenda, ou o órgão retorna à sistemática anterior ao Decreto 8.441/2015, na qual eles podiam advogar — até mesmo contra a Fazenda Pública.

Esta é a proposta do ofício conjunto enviado ao ministro da Fazenda, Joaquim Levy, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Movimento de Defesa da Advocacia e do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados nesta quarta-feira (2/9).

As entidades pedem que Levy encaminhe ao Congresso projeto de lei que iguale os parâmetros de remuneração dos conselheiros do Carf. Atualmente, um representante dos contribuintes pode ganhar até R$ 11 mil por mês, enquanto o salário de um indicado pela Fazenda pode ultrapassar os R$ 20 mil.

Segundo o ofício, o Decreto 8.441/2015 “acaba por malferir o princípio da isonomia, estabelecendo um teto remuneratório incompatível com o grau de zelo exigido pela função, ficando bastante aquém da remuneração paga aos conselheiros representantes da Fazenda”. A situação dos conselheiros dos contribuintes ficou ainda pior após a OAB definir que a função deles é incompatível com a advocacia, o que impediu que esses profissionais tenham outros rendimentos.

Por temer que seja criado um “fosso” entre a qualidade técnica dos representantes da Fazenda e dos contribuintes, as entidades pedem que seja corrigido o “equívoco” do Decreto 8.441/2015 e que as remunerações das categorias sejam equiparadas. Só com isso seria possível manter uma real paridade no Carf. Para demonstrar que a mudança tem apoio no Congresso, os órgãos de defesa da advocacia citam o Projeto de Decreto Legislativo 65/2015, no qual o seu autor, o deputado federal Bruno Covas (PSDB-SP) argumenta que os diferentes rendimentos são uma “indesejável afronta à paridade e à igualdade”.

OAB, MDA e Cesa ainda alegam que o envio de tal projeto por Levy prestigiaria “a juridicidade e adequação das formas jurídicas e, no conteúdo, o princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal de nosso país”.

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Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2015, 6h29

ÍNTEGRA DO OFÍCIO


Brasília, 31 de agosto de 2015.
Ao Exmo. Sr.
Ministro de Estado Joaquim Levy
Ministério da Fazenda
Brasília - DF
Assunto: Projeto de Lei. Equiparação. Remuneração. Conselheiro representante dos Contribuintes. Conselheiro representante do Fisco. CARF.
Senhor Ministro.
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia especial e representante dos mais de 900.000 advogados inscritos, juntamente com o Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, associação civil que tem por objeto a defesa intransigente das prerrogativas dos advogados e a valorização desta profissão e o Centro de Estudos de Sociedades de Advogados - CESA, associação civil que tem por objeto a manifestação sobre questões jurídicas relativas à administração da Justiça e o exercício da profissão de advogado, vêm, pelo presente, requerer a V.Exa. o envio de projeto de lei ao Congresso Nacional que tenha por objeto a fixação e equiparação da remuneração de Conselheiro Representante dos Contribuintes à remuneração de Conselheiro Representante do Fisco no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Acreditando, portanto, que um profissional adequadamente remunerado traduz uma melhor prestação de serviços ao cliente e à sociedade, além de melhor produtividade e melhor atendimento à população em geral, a Ordem dos Advogados do Brasil, o MDA e o CESA não poderiam ficar silentes quanto à distorção que a remuneração estabelecida por este Ministério da Fazenda, no Decreto nº 8.441, de 29 de abril próximo passado (DOU de 30 de abril de 2015), pode vir a criar.
Rememora-se que o Decreto supra mencionado instituiu remuneração aos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no âmbito do CARF, correspondendo a uma “gratificação de presença” equivalente à sexta parte da remuneração do cargo em comissão do Grupo - DAS nível 5, por sessão de julgamento até, no máximo, 6 (seis) sessões de julgamento por mês.
Observa-se que o Decreto nº 8.441/2015 acaba, com o devido respeito, por malferir o princípio da isonomia, estabelecendo um teto remuneratório incompatível com o grau de zelo exigido pela função, ficando bastante aquém da remuneração paga aos conselheiros representantes da Fazenda.
Esclarece-se que o objetivo da Ordem dos Advogados do Brasil, do MDA e do CESA não é tão somente o de garantir uma remuneração digna, mas dar possibilidade de todas as categorias profissionais, inclusive por parte daqueles oriundos da advocacia, poderem se fazer presentes nesta esfera tão importante de julgamento.
Veja-se que o Pleno do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu no último dia 18 de maio próximo passado pela aplicação da regra da incompatibilidade da função dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no CARF com a advocacia, vale dizer, impedindo-se a percepção de outros rendimentos decorrentes daquela atividade profissional.
Assim, o pleito de tratamento isonômico passa pela correção do equívoco presente no Decreto nº 8.441/2015. A fim de não criar um fosso entre a representação técnica da Fazenda e a representação técnica do contribuinte, os valores devem ser equiparados para manter-se uma real paridade na composição do órgão.
A Ordem dos Advogados do Brasil, o MDA e o CESA entendem que a remuneração a ser paga aos conselheiros representantes dos contribuintes é vital para sua mantença, já que o novel regimento interno do CARF passará a exigir dedicação praticamente exclusiva às atividades de julgamento.
Ressalta-se, ainda, que o pleito apresentado também tem apoio do Congresso Nacional. Na exposição de motivos do Projeto de Decreto Legislativo nº 65/2015, de autoria do Deputado Bruno Covas (PSDB/SP), que visa justamente sustar os efeitos do aludido Decreto nº 8.441/2015, consta, com todas as letras: “Além disso, a gratificação de presença por sessão de julgamento a ser atribuída aos conselheiros representantes dos contribuintes será inferior aos ganhos auferidos pelos conselheiros representantes do fisco, que percebem remuneração fixa, revelando, também sob este aspecto, indesejável afronta à paridade e à igualdade.”
É justamente com a perspectiva de preservação dos atos e modificações futuras que vierem a ser levadas a efeito no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que a Ordem dos Advogados do Brasil, o Movimento de Defesa da Advocacia e o Centro de Estudos de Sociedades de Advogados solicitam a V.Exa. o envio imediato de projeto de lei que fixe a remuneração dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no CARF ao mesmo patamar em que praticada para os Conselheiros Representantes do Fisco, prestigiando-se a juridicidade e adequação das formas jurídicas e, no conteúdo, o princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal de nosso país.
Certos de sua atenção e do pronto atendimento do pleito, apresenta-se a V.Exa. os mais sinceros votos de estima e apreço.
Atenciosamente,

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente da OAB Nacional

Marcelo Knopfelmacher
Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia

Carlos José Santos da Silva
Presidente Nacional do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados

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