22/09/2015
Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros


Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros

21 de setembro de 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se os Estados podem estabelecer normas sobre a incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para casos envolvendo doadores com residência ou domicílio no exterior. Os ministros reconheceram recentemente a repercussão geral de um processo sobre o assunto. Ainda não há data para o julgamento.

As normas foram editadas pelos Estados por falta de lei complementar para regulamentar a questão ­ que inclui inventário processado no exterior. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal.

O caso a ser analisado pelos ministros envolve doação de bens originários da Itália, realizada por um italiano. A cobrança foi feita pela Fazenda paulista, que perdeu em segunda instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP) considerou descabida a exigência do ITCMD. Para os desembargadores, a omissão legislativa não pode ser suprida pelos Estados.

O subprocurador­-geral do Estado de São Paulo da Área do Contencioso Tributário-­Fiscal, Eduardo José Fagundes, sustenta, porém, que o Estado pode legislar sobre o ITCMD, por ser um imposto de competência estadual. A alíquota no Estado é de 4%. Entre janeiro e julho, a arrecadação atingiu cerca de R$ 1 bilhão. O valor representa 1,2% do total. O ICMS foi o que gerou a maior receita ­ 80,8% do total.

Outros dispositivos das leis do Estado de São Paulo relativas ao ITCMD são questionados no Supremo por meio de uma direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para a entidade, a matéria é de competência da União.

A discussão é semelhante, segundo a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. “Como não há lei complementar, não deveria haver cobrança. Mas, na prática, estando na lei paulista, o contribuinte tem que pagar e depois pedir de volta”, afirma a advogada.

Várias legislações estaduais estabelecem a incidência do ITCMD em casos semelhantes, segundo afirmou o relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, em sua manifestação. “A matéria de fundo é constitucional e possui repercussão geral”, disse o ministro, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros.

De acordo com o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, o ITCMD é um imposto ainda em formação jurisprudencial e até mesmo doutrinária. O tema, acrescenta, é recorrente no Tribunal de Justiça paulista.

Pacificou­-se o entendimento, segundo o tributarista, de que é inconstitucional a legislação paulista que tributa herança deixada por pessoa que possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior e inventário processado em outro país. “O ITCMD tem uma polêmica natural, porque em alguns países ele é usado como forma de redistribuição de riqueza, com alíquotas muito relevantes”, afirma Oliveira.

O Valor não conseguiu localizar o advogado do contribuinte para comentar a decisão do Supremo.

Por Beatriz Olivon.
Valor Econômico
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