Cofins e PIS-Pasep - Regime de incidência não-cumulativa - Desconto de créditos sobre insumos utilizados na prestação de serviços de transporte
Fonte: Editorial IOB | Data: 4/6/2008
Conforme esclarecido pela Solução de Divergência Cosit nº 14/2008, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte, que estiverem sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não podem deduzir créditos relativos aos gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209/2001 - que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga - mesmo que não reembolsado), uma vez que estes itens não configuram serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é legalmente atribuído ao contratante do transporte.
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