07/10/2015
Mandado de Segurança contra pedido para investigar campanha de Dilma é negado

Remédio excepcional

Mandado de Segurança contra pedido para investigar campanha de Dilma é negado

6 de outubro de 2015

Por Sérgio Rodas


O Mandado de Segurança só é cabível contra ato judicial em situação excepcional, na qual fique evidenciada decisão “teratológica” e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Por não enxergar esses requisitos, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral Maria Thereza Rocha de Assis Moura indeferiu Mandado de Segurança impetrado pelo PT contra o despacho no qual o vice-presidente da corte, Gilmar Mendes, pediu que a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal investiguem indícios de irregularidades na campanha à reeleição da presidente Dilma Rousseff em 2014.

O ministro enviou o requerimento em agosto sob a justificativa de que há diversos indícios que apontam que o PT foi beneficiado pelo esquema de corrupção na Petrobras investigado na operação “lava jato”. Como prova desse argumento, Mendes citou trecho da delação premiada do empreiteiro Ricardo Pessoa, da UTC, que disse ter doado R$ 7,5 milhões do esquema para a campanha de Dilma. Além disso, ele apontou que empresas suspeitas de participar do esquema deram R$ 172 milhões ao partido entre 2010 e 2014.

O PT então impetrou MS contra a decisão de Gilmar Mendes, alegando não haver justificativa para as investigações requisitadas, uma vez que as contas da campanha foram aprovadas pelo TSE e pelo próprio ministro. A legenda também questionou a legitimidade de se pedir apenas que as doações de Dilma fossem examinadas, uma vez que as empresas suspeitas de corrupção na “lava jato” doaram a diversos outros candidatos. Para o partido, o ato do ministro viola a coisa julgada, a segurança jurídica e o princípio republicano, que se desdobra nas garantias da igualdade e transparência.

Ao julgar o caso, Maria Thereza deixou claro que a jurisprudência do TSE só aceita a ação constitucional contra ato judicial quando ficar demonstrada, de modo inequívoco, “situação de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante” (AgR-RMS 7.248 e 3.723 e ED-AgR-RMS 28.343). E, segundo ela, essas violações não estão presentes nesse caso. Isso porque a decisão de Mendes se tratou de “mero envio de cópias para autoridades para que tenham conhecimento sobre indicativos da prática de ilícitos”, o que não ofende nenhum direito do partido.

Mesmo reconhecendo que, futuramente, os direitos do PT possam ser atingidos, a ministra destacou que, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”. Assim, um novo pedido teria que ser impetrado quando da efetiva violação. Para fortalecer seu argumento, ela citou precedentes do STF (RMS 31.761) e do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão (RMS 43.459 e 13.356 e AgRg no MS 16.870).

Além disso, a ministra Maria Thereza ressaltou que “a aprovação das contas não vincula nem impede a investigação de outros ilícitos eleitorais”, e “muito menos, entendo eu, a apuração de eventuais crimes”. A base de seu entendimento foi mais uma decisão do TSE (RO 500.324).

Com isso, a ministra indeferiu o MS do PT, e declarou válido o pedido de Gilmar Mendes para que a PGR e a PF apurem irregularidades na campanha de Dilma.

MS 060000372-2015

DECISÃO - ÍNTEGRA

DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) - nacional, contra ato do e. Ministro
Gilmar Ferreira Mendes, consistente em despacho proferido aos 26.8.2012, nos
autos do processo de Prestação de Contas nº 976-13, pelo qual, verificando
relevância criminal em fatos ali delineados, determinou a remessa de cópias
daquele processo ao e. Corregedor-Geral Eleitoral, ao d. Procurador–Geral da
República e ao i. Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Alega o impetrante que o apontado ato coator viola a coisa
julgada, a segurança jurídica e o princípio republicano, este último desdobrado no
cumprimento, pelos poderes constituídos, da igualdade, da impessoalidade e da
transparência.
Sem realizar pedido de liminar, pleiteia a concessão da segurança
para cassar o despacho apontado como ato coator, preservando o direito líquido
e certo do impetrante em manter inviolável a coisa julgada material devidamente
operada.
É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a
prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo.
No caso, o mandamus interposto pelo partido impetrante se volta
contra despacho proferido pelo e. Ministro Relator do processo que julgou as
contas de Dilma Vanna Roussef na campanha eleitoral de 2014.
A jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que a
excepcionalidade do mandado de segurança contra ato judicial exige, para a
admissibilidade de seu prosseguimento, situação de grave atentado contra
direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na
petição inicial. Confira-se: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE.
TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o
mandado de segurança não é sucedâneo recursal, de modo
que a impugnação de ato judicial por essa via tem caráter
excepcional, cabível somente diante de situação que revele
teratologia. [...]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-RMS 7248, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 05/05/2014, DJE
- Diário de justiça eletrônico, Tomo 103, Data 02/06/2015, Página 44, sem grifos
no original)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO
CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO
IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO
PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. - A excepcionalidade para admissão do mandado dAeG sReAgVuOra DnEçaS PcoRnOtVraID aOto. s
judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano
irreparável manifestamente evidenciado.
[...]
- Agravo regimental desprovido.
(AgR-MS 3723, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA,
julgado em 05/05/2008, DJ - Diário da Justiça, Volume 1, Tomo I, Data
12/06/2008, Página 14, sem grifos no original)
Embargos de declaração. Recurso. Mandado de segurança. Decisão. Juízo
1el.e Citoornaflo. rTmerea jtáo laosgsiae.n Intaedxois tnêon caica.ó Ardleãgoa eçmãob. aOrgmaisdsoã,o o. Amuasnêdnacdiao. de segurança
contra ato judicial somente é admitido em hipótese excepcional, em que
esteja evidenciada situação teratológica e possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não se averiguou no caso em exame.
[...] Embargos desprovidos.
(ED-AgR-RMS 28343, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, julgado em 04/03/2008,
DJ - Diário da Justiça, Data 01/04/2004, Página 16, sem grifos no original)
No presente caso, o ato apontado como coator, constitui
despacho de mero envio de cópias para autoridades para que tenham
conhecimento sobre indicativos da prática de ilícitos.
Não há, na descrição do ato coator apontado na inicial, qualquer
sinal de que tenha violado a coisa julgada ou determinado a “reabertura” do
processo de julgamento de contas, ou ainda, interferido diretamente na esfera
de direito do impetrante.
Trata-se de ato que, na forma como apresentado, não contém
em si qualquer potencialidade de violar direito líquido e certo, uma vez que
caberá às respectivas autoridades destinatárias das cópias, tomar ou não
eventual providência que - e se - entenderem cabíveis.
Em momento algum adentrou-se na esfera individual de direitos
do impetrante, o que apenas poderá eventualmente vir a ocorrer, se contra ele
for instaurado eventual procedimento, o que não é o caso.
Tal descrição atrai o disposto na Súmula 266/STF: “Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese”.
Cito alguns precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça em
hipóteses análogas:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
CABIMENTO. ATO APONTADO COATOR QUE DETERMINOU
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE PEÇAS DE PROCESSO À OAB. DECISÃO
AMPARADA NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DECISÃO PASSÍVEL DE CAUSAR PREJUÍZOS AO
1R.E CAO RdRoEuNtrTinEa. REe CUa RSjuOr iAsp QruUdEê nScEi aN EmGAaj oPrRitOárViaIMs ENadTmO.i tem o manejo
do mandamus contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes
hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou
teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para
imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando
impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. No caso em liça, inexiste teratologia ou decisão passível de causar danos
ao então impetrante, visto que o ato apontado como coator não apresenta
manifesta ilegalidade nem fere direito líquido e certo do impetrante, uma vez
que, tendo aplicado à parte embargante a multa prevista no art. 14, V,
parágrafo único, do CPC, observou a ressalva prevista na norma, relativa à
imunidade do advogado, ora recorrente. Quanto a este, apenas determinou
o encaminhamento de cópias de peças processuais, mediante ofício,
levando ao conhecimento da OAB o ocorrido, para eventual adoção de
providências disciplinares, conforme previsão legal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 43.459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 03/02/2014, sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 134/11 E 430/11. ATOS QUE NÃO
INTERFEREM NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE.
SÚMULA 266/STF.
1. A mera publicação da Portaria Interministerial nº 134/11, a qual almeja tão
somente investigar se as pessoas arroladas em seu anexo foram prejudicadas
por motivos políticos, sem desconstituir as anistias já concedidas, não configura
justo receio de violação de direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: MS
16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.06.11; MS 16.425/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.06.11; MS 17207/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 19.08.11; MS 16692/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
19.08.11 e MS 17180/DF, Rel. Min. Castro Meira, 2. A Portaria Interministerial nº 430/11, que des DigJneo due q2u2a.0tr8o.1 A1.d vogados da
União para a sua composição, não têm o condão de invadir a esfera de
direitos do impetrante, revelando-se, portanto, de natureza abstrata. Até
porque, na petição inicial, não foi mencionado, especificamente, em quais
processos no Superior Tribunal de Justiça os referidos advogados públicos
militariam contra o impetrante. Aplicação, por analogia, da Súmula 266/STF:
"Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 16.870/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2011, DJe 17/02/2012, sem grifos no original)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVESTIGAÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE E ILÍCITOS PENAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PERSECUÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE
RECURSAL. MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento de recurso ordinário interposto contra acórdão
proferido por Tribunal Estadual, mas dirigido ao Supremo Tribunal Federal, tendo
2e.m N vãisot ar eas otac oervrêidnecniac diaed eor rion tgerroesssseeir od.o P Mreucneidceípntieo. de Manhuaçu em recorrer
de decisão que determina o prosseguimento de processo administrativo
com vistas a investigar atos de improbidade e ilícitos penais praticados por
membros de comissão de licitação e por Vereadores, não ordenando
qualquer medida que possa ocasionar prejuízo à municipalidade, valendo
ressaltar terem os documentos apreendidos por determinação judicial sido
totalmente devolvidos antes mesmo do deferimento da liminar pelo
eminente Relator.
3. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 13.356/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA,
julgado em 04/02/2003, DJ 24/02/2003, p. 307, sem grifos no original)
No mesmo sentido é a jurisprudência do e. Supremo Tribunal
Federal em hipótese análoga:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia.
Portaria Interministerial 134/2011. Violação de direito líquido e certo individual.
Não configuração. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei
19.. 7É84 p/9a9c.í fAicgora, vnoa r eSguimperenmtaal a C qouret es,e on eegnat epnrodvimimeennttoo . firmado por ambas as
Turmas de que a Portaria Interministerial 134/11 não ofende direito líquido
e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de
procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar
ocorrências de eventuais ilegalidades.
2. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/99. A
decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, a qual
deve ser analisada em procedimento próprio, respeitando-se as garantias da
ampla defesa e do devido processo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(RMS 31761 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC
04-06-2014, sem grifos no original)
Por fim, a aprovação das contas não vincula nem impede a
investigação de outros ilícitos eleitorais, conforme reiterada jurisprudência desta
e. Corte, e muito menos, entendo eu, a apuração de eventuais crimes:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO.
ART. 30-A DA LEI 9.504/97. EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ART. 27 DA LEI 9.504/97.
DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. MOVIMENTOS POPULARES DE APOIO. VALORES PEQUENOS.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
1D.E AS PapRrOeVciIaDçOã.o das contas de campanha pela Justiça Eleitoral não vincula
o julgamento das ações eleitorais que visem apurar a prática de abuso de
poder ou a violação do art. 30-A da Lei das Eleições, pois se trata de
processos distintos e autônomos. Precedente.
[...]
5. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.
(RO 500324, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 02/12/2014, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 27, Data 09/02/2015, Página 118, sem grifos no original) Nesse contexto, diante da ausência de teratologia e de
demonstração de direito líquido e certo afetado pelo ato tido como coator, INDEFIRO a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.

CONJUR
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