08/10/2015
PIS/Cofins sobre fundos de pensão


PIS/Cofins sobre fundos de pensão

8 de outubro de 2015

Ingressos financeiros nessas entidades não são considerados faturamento.

A entidade fechada de previdência complementar – ou fundo de pensão – tem por objetivo executar e administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, constituídos por patrocinadores (públicos e privados) ou instituidores, mediante contribuição de participantes, de empregadores ou de ambos, de acordo com os regulamentos dos referidos planos.

Por determinação legal, as entidades desta categoria não têm fim lucrativa, com vedação expressa para a prestação de serviços diversos da administração de planos de benefícios.

A sua atuação está restrita ao pagamento de benefícios previdenciários, com base em reservas previamente constituídas e regras fixadas em contratos, não se configurando exercício de atividade comercial ou empresarial, ou reversão de recursos financeiros para si, ainda com superávit.

Ingressos financeiros registrados pelo fundo de pensão não se compatibilizam com o conceito de “faturamento” – base de cálculo do Pis e da Cofins, segundo a lei 9.718/1998.

A Lei Complementar 109/2001 determina que as contribuições recebidas pelos fundos de pensão devem ser destinadas às reservas para pagamento de benefícios previdenciários e demais despesas necessárias à manutenção da entidade e seus planos.

Inexiste, portanto, liberdade sobre a disponibilização dos recursos financeiros, característica das pessoas jurídicas que exercem atividade econômica.

Se ingressos positivos apurados pelo fundo de pensão se baseiam no cálculo atuarial dos benefícios previdenciários assegurados, não há que se cogitar considerá-los faturamento – que resulta do que se fatura, se vende, se remunera.

Impossível afirmar que determinada entidade fechada de previdência complementar “fatura” o custeio dos benefícios previdenciários ou das despesas administrativas.

Patricia Linhares
Advogada e consultora jurídicada ABRAPP
DCI – SP
« VOLTAR