09/10/2015
Primeira Seção impede desconto de IR sobre proventos de militar curado de doença grave



Primeira Seção impede desconto de IR sobre proventos de militar curado de doença grave

09/10/2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um militar reformado o direito de manter a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, mesmo diante da possível cura da doença que justificou a concessão do benefício. A isenção é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

A decisão, proferida em mandado de segurança, confirma o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em casos semelhantes. Conforme o processo, após ter sido constatada a doença do militar, ele foi reformado e passou a ter direito à isenção do imposto. Cinco anos depois, o Exército realizou nova inspeção de saúde para verificação da necessidade do benefício tributário. A junta médica emitiu laudo que apontou a cura da doença, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da isenção.

O militar impetrou o mandado de segurança no STJ sob o argumento de que o benefício não é temporário, já que a moléstia grave, mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.

De acordo com o relator do mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a isenção do Imposto de Renda ser concedida a portadores de doenças graves, eventual constatação médica da ausência de sintomas em razão de provável cura não autoriza a revogação do benefício – mesmo porque, afirmou, “a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.706 - DF (2015/0078292-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : JORGE ALBERTO DUARDES BOABAID
ADVOGADO : IVAN BOERE SOUZA
IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a
concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou
reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso
XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da
doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo
em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados,
aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda
Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda
Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira
Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Mandado de segurança concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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