13/10/2015
Mesmo curada, pessoa isenta de IR por doença não perde incentivo

Mesmo curada, pessoa isenta de IR por doença não perde incentivo

13/10/2015

A isenção do Imposto de Renda concedida a portadores de doenças graves, prevista na Lei 7.713/88, é definitiva e não pode ser anulada, mesmo se a pessoa que era acometida pela enfermidade for diagnosticada curada. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o benefício fiscal a um militar reformado.

No caso, o servidor público foi reformado depois de constatada a existência de uma doença grave. Desse modo, ele passou a ter direito à isenção do imposto. Porém, cinco anos depois, os médicos do Exército promoveram novo exame para verificar a necessidade do benefício tributário e constaram que o militar estava curado da doença, motivo pelo qual foi emitido laudo determinando o cancelamento da isenção.

Com o fim da isenção, o militar impetrou mandado de segurança junto ao STJ argumentando que o benefício não é temporário, pois a doença é grave. E mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.

Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a isenção do Imposto de Renda, depois de concedida a portadores de doenças graves, não pode ser anulada, mesmo havendo constatação médica de que a doença foi curada.

“A finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”, afirmou o julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Mandado de Segurança 21.706

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.706 - DF (2015/0078292-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE : JORGE ALBERTO DUARDES BOABAID ADVOGADO : IVAN BOERE SOUZA IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

ConJur
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