Proposta de emenda quer retirar pequenas empresas da MP 692 que aumenta alíquota do IR o ganho de capitais
13 de outubro de 2015
A Medida Provisória n° 692 de 22 de setembro de 2015 modifica a Lei 8.981/1995, aumentando de 15% para até 30% a alíquota aplicada ao Imposto de Renda (IR) na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive das empresas que optam pelo regime tributário simplificado e reduzido do Supersimples.
Contudo, o deputado Jorginho Melo (PR-SC), presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, apresentou duas emendas à MP, por considerar que “Não se pode aceitar que os optantes do Simples tenham sua situação atual piorada”.
A MP ainda não tem data para ser votada na Câmara e no Senado, mas se trata de uma das iniciativas tributárias do pacote anunciado pelo governo no dia 14 de setembro, o qual prevê corte de R$ 26 bilhões na programação de despesas do próximo ano e aumento de arrecadação, elevando a carga tributária em R$ 40,2 bilhões.
Em uma das emendas apresentadas, o parlamentar propõe que as Micro e Pequenas Empresas optantes do Supersimples sejam beneficiadas pelo artigo 2º da MP, que exclui do aumento das alíquotas as empresas tributadas pelos regimes do lucro real e do lucro presumido.
As empresas tributadas com base nesses regimes podem ter faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões, teto das MPEs para adesão ao Supersimples.
Na outra emenda, o deputado propõe a supressão total o artigo 2º da MP, evitando o aumento do IR para pessoas jurídicas e limitando a majoração apenas para as pessoas físicas.
Na primeira emenda, o parlamentar destaca que a redação original do artigo inclui o benefício da exclusão do acréscimo de alíquota somente aos optantes pelos regimes do lucro presumido e do lucro real. Por isso, defende a necessidade de inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, como é conhecido o Supersimples.
Por sua vez, na segunda emenda, o deputado afirma que a supressão integral do artigo evita a inconstitucionalidade decorrente do tratamento dos optantes pelo regime do lucro real e presumido de forma mais benéfica que os optantes pelo Simples Nacional, constituídos por Micro e Pequenas Empresas. Por isso, defende o parlamentar que, por ser o tratamento favorecido para estas empresas uma determinação constitucional, “os optantes pelo Simples Nacional devem ser incluídos entre aqueles que não estão sujeitos a tributação mais gravosa”.
Medida também enquadra venda parcelada
A Medida Provisória 692 busca enquadrar os proprietários de bens e direitos que parcelem a venda de seus ativos para pagar alíquotas menores do IR, de forma progressiva de 15% a 30%.
De acordo com a MP, no caso de o ativo ser vendido em parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de definição de alíquotas.
A MP deve acelerar as negociações de operações de fusões, aquisições de empresas, bem como as de compra e venda de imóveis que já estejam em andamento. Isso porque, caso o negócio ocorra ainda em 2015, ficará preservada a alíquota fixa atual de 15%, independentemente do valor do ganho de capital, não se aplicando a tabela progressiva da MP. A MP 692 alterou ainda, de 30 de setembro para 30 de outubro, o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela MP 685/15.
O Prorelit permite quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam em discussão administrativa ou judicial. É exigido pagamento mínimo de: 30% do valor dos débitos; 33% em duas parcelas; ou 36% do valor dos débitos, em três parcelas.
(Com informações Abnor Gondim – DCI)
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