20/10/2015
Omissão de rendimentos de contribuinte gera dívida de R$ 320 mil


Omissão de rendimentos de contribuinte gera dívida de R$ 320 mil

19 de outubro de 2015

Um contribuinte do Rio Grande do Sul, ajuizou ação ordinária em face da União para ver retificadas declarações de imposto de renda que remeteu zeradas por dois anos consecutivos, pedindo as deduções que entendia devidas. Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito pelo autor, que apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Contudo, a sentença foi mantida e o contribuinte terá que pagar R$ 320 mil à Fazenda Nacional uma vez que o TRF4 negou, na última semana, recurso ajuizado por ele pedindo a desconstituição da dívida.

A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

O autor, que administra um escritório de contabilidade, ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ser notificado do lançamento de ofício do imposto relativo aos anos de 2009 e 2010 pela Receita Federal, no valor de R$ 320 mil reais.

Em seu recurso, o contribuinte argumentou que teria direito a retificar o IR no prazo de cinco anos, bem como que o valor cobrado arruinará a vida dele e dos funcionários do escritório. Entretanto, de acordo com o voto do relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o contribuinte omitiu rendimentos, cabendo à autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício. Na decisão foi frisado que o prazo de cinco anos concedido legalmente refere-se à homologação do imposto e não à retificação deste.

“Não assiste razão ao contribuinte que omitiu rendimentos e, após identificada a omissão e realizado o lançamento pela autoridade fazendária, postula valer-se de benesses legais (deduções), inexistindo argumentos jurídicos aptos ao deferimento da retificação pretendida”, concluiu Pamplona.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028579-41.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: ROBERTO ANTONIO MENEGUZZI
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO RUSSON
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ZERADAS. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. HIGIDEZ.

1. Se o autor apresentou a declaração de imposto de renda de forma tempestiva, contudo 'zerada', resta configurada a omissão de rendimentos, a qual foi reconhecida pelo próprio contribuinte, cabendo à autoridade fazendária efetuar o lançamento de ofício.

2. Não se confunde o prazo de cinco anos para homologação com o prazo para retificação, a qual poderá ser feita até o lançamento.

3. Não assiste razão ao contribuinte que omitiu rendimentos e, após identificada a omissão e realizado o lançamento pela autoridade fazendária, postula valer-se de benesses legais (deduções), inexistindo argumentos jurídicos aptos ao deferimento da retificação pretendida.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator







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