26/10/2015
ICMS/MG – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.............

ICMS/MG – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE 18% PARA 25% – PONTOS DE ATENÇÃO

25/10/2015

A alíquota de ICMS sobre a energia elétrica consumida por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em Minas Gerais passará de 18% para 25%, a partir de 1º de janeiro de 2016. A previsão para a majoração encontra-se no art. 5º da Lei Estadual nº 21.781 de 02/10/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 6.763/75 (consolidação da legislação tributária mineira) e alcança a energia elétrica consumida pela classe “Comercial, Serviços e outras Atividades”, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

As diversas classes de consumo foram definidas pelo art. 20, da Resolução ANEEL nº 456 de 29/11/2000. Conforme Item III do dispositivo retro, a denominação “Comercial, Serviços e outras Atividades” abrange o fornecimento de energia para unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outra atividade não prevista nas demais classes, inclusive o fornecimento destinado às instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com predominância de unidades consumidoras não residenciais, ressalvados os serviços públicos, que pertencem a outra classe de consumo. No caso do exercício de mais de uma atividade na mesma unidade consumidora, o art. 18, §2º da mencionada resolução esclarece que prevalecerá, para fins de classificação, a atividade que corresponder à maior parcela da carga instalada, excetuada a unidade consumidora classificável como Serviço Público (conforme item VII, art. 20 da Resolução).

Importante ressaltar que a majoração da alíquota não alcança o valor da energia fornecida para os imóveis das entidades religiosas, entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde (inclusive filantrópicas), além de hospitais públicos e privados. A alíquota do imposto aplicável à classe de consumo industrial permanece 18%, na forma do inciso I, alínea “e” do RICMS/MG.

Em contrapartida ao aumento da alíquota de ICMS para os consumidores comerciais e prestadores de serviços, a Lei nº 21.781/15 prevê a ampliação da isenção para consumidores de baixa renda com demanda de até 3 kWh por dia, a chamada Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

Em alguns Estados da Federação em que vige há mais tempo a alíquota majorada para serviços essenciais (telecomunicações, energia elétrica, por exemplo), já há manifestações do Poder Judiciário (inclusive em instâncias recursais) reconhecendo como ilegítima tal majoração, com fundamento, dentre outros, nos preceitos da Seletividade em razão da essencialidade, que deve nortear a tributação do ICMS.

Há, inclusive, leading case do assunto, envolvendo legislação do Estado de Santa Catarina, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral.

Enfim, trata-se de majoração tributária que causará relevante impacto e que merece especial apreciação jurídica, tal como enfrentado pelos contribuintes em outras Unidades da Federação.

Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados
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