Isenção de ISS para serviços prestados no exterior é reconhecida pelo Judiciário
27 de outubro de 2015
Nos últimos tempos, empresas que prestam serviços para clientes estrangeiros têm conseguido resultados positivos em ações que pleiteiam isenção do Imposto sobre Serviços (ISS).
De acordo com levantamento realizado pelo Valor Econômico, foram encontradas decisões neste sentido nos tribunais de pelo menos três Estados – São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul. Nas referidas decisões, os desembargadores entenderam que não se deve recolher o tributo municipal porque o objetivo do serviço foi atingido no exterior, apesar de ter sido executado no Brasil.
O precedente encontrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), envolve uma empresa do setor farmacêutico que realizou pesquisas clínicas de medicamentos e produtos relacionados à saúde para uma empresa americana. A fiscalização entendeu que o imposto era devido porque a pesquisa havia sido desenvolvida e concluída no município de São Paulo.
Contudo, a 15ª Câmara de Direito Público decidiu que, apesar de o estudo ter sido realizado em São Paulo, o uso da pesquisa não ocorreu em território nacional, ou seja, o resultado foi verificado no exterior. A companhia americana usou o estudo e se beneficiou dele nos Estados Unidos. “Verifica-se que não incide ISS nas exportações de serviços nos casos em que os mesmos sejam desenvolvidos no Brasil, mas não produzam nenhum resultado no território brasileiro”, afirma o relator do caso, desembargador Rezende Silveira.
A decisão pode ser acessada pelo link.
A discussão ficou ainda mais acirrada depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre a Lei Complementar nº 116. O diploma legal prevê no parágrafo único do artigo 2º que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. Existe um único julgamento sobre o tema, de 2006, da 1ª turma. Os ministros analisaram o caso de uma empresa que fez no Brasil o conserto de uma turbina de avião. O equipamento, depois da manutenção, foi enviado para uma companhia no exterior. A Corte considerou que o resultado da prestação desse serviço ocorreu no Brasil e, por isso, decidiu a favor do Fisco.
“O STJ interpretou ‘resultado’ como sendo a ‘conclusão do serviço’. Mas estamos falando de uma única decisão e antiga, não se pode dizer que essa seja a posição da Corte”, ressalta a advogada tributarista Clarissa Cerqueira Viana Carvalho, ouvida pelo Valor.
Por isso, a especialista afirma que as decisões dos tribunais estaduais têm força para, se levadas à esfera superior, motivarem um novo entendimento. “A interpretação é mais coerente. Quando se está falando em exportação de serviços é porque o serviço é prestado aqui e o resultado dele, ou seja, o benefício, se realiza no exterior”, afirma a advogada.
O julgamento do STJ pode ser consultado neste link.
A decisão proveniente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) ao julgar o caso de uma empresa de engenharia e um grupo português de fabricação e comercialização de papel seguiu a mesma lógica. A empresa brasileira desenvolveu estudos sobre a implantação de um novo complexo florestal, e os desembargadores da 2ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, pela não incidência de ISS. Eles entenderam que o serviço desenvolvido serviu apenas como “suporte ao projeto”.
Por sua vez, no Rio Grande do Sul o processo julgado envolve uma autuação a uma empresa de Porto Alegre que elaborou um software para uma companhia americana. Em decisão monocrática, o desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck afirmou que o resultado do serviço prestado se deu nos Estados Unidos.
“A empresa localizada no estrangeiro está importando os serviços, ao passo que a empresa brasileira está prestando serviço ao exterior”, diz na decisão. No acórdão, ainda cita duas decisões semelhantes já proferidas pelo tribunal gaúcho.
Valor Econômico
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