28/10/2015
Emenda Constitucional 87 e a nova fórmula de distribuição do ICMS


Emenda Constitucional 87 e a nova fórmula de distribuição do ICMS

28 de outubro de 2015

Em janeiro de 2016 entrará em vigor a nova sistemática de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o comércio eletrônico em vendas interestaduais.

A modificação na partilha do ICMS foi promovida pela Emenda Constitucional 87/2015, promulgada em abril deste ano, que surgiu para colocar fim às dúvidas de interpretação. A medida ainda não está vigente, mas tributaristas e profissionais ligados ao varejo eletrônico se movimentam para questionar a sua validade.

A EC 87/2015 criou uma fórmula que aos poucos altera a partilha do ICMS entre os Estados de origem, onde está instalada a sede da loja virtual, e o de destino da mercadoria. Por essa sistemática, em vigor até o fim do ano, São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro são os Estados que mais se beneficiavam, por contarem com as sedes das principais empresas de e­commerce do país.

A modificação é encontrada na nova redação do artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


O artigo 99 do ADCT disciplina a fase de transição, em que, ano a ano, aumentará a parcela do ICMS arrecadado pelo Estado de destino. A partilha diz respeito apenas à diferença entre as alíquotas interestaduais de ICMS definidas pelo Senado e as alíquotas internas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Exemplo: um produto vendido a partir de São Paulo para Minas Gerais, comprado por um não contribuinte do ICMS, pagará alíquota interestadual de 12%, recolhida na origem. Caso, em Minas, a alíquota desse mesmo produto seja de 18%, será feita a partilha da diferença de 6%. Em 2016, serão 40% para o Estado de destino, 60% para o de origem. Mas a partir de 2019, 100% da diferença irá para o caixa dos Estados de destino.

“O espírito da lei é positivo, tenta reequilibrar a partilha do ICMS entre os Estados e se contrapor à guerra fiscal que caracteriza a distribuição tributária no país”, afirma André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, que reúne cerca de 10 mil associados, entre pessoas físicas e jurídicas, inclusive grandes varejistas on­line, como Magazine Luiza, Dafiti e e-­Bit. “O problema é que a EC 87/2015 acaba aumentando a tributação e o custo associado à gestão tributária. Por esse motivo estamos nos preparando para entrar com uma medida judicial contrária à nova lei”, diz Jacob.

Como a maior parte dos varejistas está sediada nas regiões Sul e Sudeste, o ICMS ficava retido nesses Estados. Já as demais unidades da Federação passaram a ter, além da redução da base de tributação, uma queda nas vendas, à medida que o meio eletrônico ganhou velocidade. “Em alguns casos, uma empresa do Simples Nacional que venda um produto com substituição tributária terá um aumento da carga tributária de até 27%, caso venda para outro”, diz Jacob.

Valor Econômico
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