Opinião: MP 692 e a alienação de participação societária
29 de outubro de 2015
Integrando o ajuste fiscal proposto pelo Governo, foi editada a Medida Provisória (MP) nº 692, publicada em 22 de setembro, que instituiu alíquotas progressivas para o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, incidente sobre os ganhos auferidos pela pessoa física ou jurídica na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, exceto aquelas que são tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
A sistemática progressiva adotada pela nova legislação, conforme aponta o advogado tributarista Renato Moreira Trindade em artigo publicado no Valor Econômico, apesar da justeza sob o ponto de vista dos princípios de direito tributário atrai um problema de ordem prática, e o especialista questiona: ao se tributar progressivamente as parcelas do ganho, o se faz nas hipóteses em que uma só operação de alienação possa ser dividida em tantos fatos geradores quantos bastem para fugir à incidência das alíquotas majoradas do tributo?
O autor explica que a solução dada pela MP foi considerar “integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica”, conforme o artigo 1º do diploma legal. Contudo, aponta que a legislação é contraditória, e destaca a previsão do Código Civil que considera divisíveis as quotas e ações, para fins de transferência, muito embora contenha a previsão de permissão concedida à lei para considerar indivisíveis bens naturalmente divisíveis.
Contudo, o centro da controvérsia que o autor investiga reside na parte final do dispositivo mencionado, uma vez que no entendimento do advogado este parece exigir a aplicação da progressividade às alienações sucessivas, por pessoa física, de parcelas da participação que detenha no capital social de uma mesma pessoa jurídica. O autor aponta que dessa maneira se evidencia um grande potencial de estimular um movimento de segregação de uma mesma atividade empresarial em diversas sociedades, dentro de um mesmo grupo econômico.
O autor afirma que é esperada, ainda, redução nas operações envolvendo a alienação de empresas holding, em razão da menor onerosidade ao alienar participações diretas separadamente que participações indiretas sobre as mesmas empresas, acumuladas em uma única pessoa jurídica. Em razão disso, o ganho de capital, que toma como base a participação individualizada por pessoa jurídica, será necessária e proporcionalmente reduzido.
Na visão do especialista, este movimento contraria o dinamismo que da realidade empresarial, além de ser uma política fiscal oposta àquela praticada nos países capitalistas mais desenvolvidos. O autor conclui que, em razão da desvalorização da moeda nacional, os preços dos ativos no Brasil para investidores estrangeiros sofreram profunda desvalorização, e as mudanças fiscais mencionada podem complicar a realização de negócios no país. (Com informações do
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