03/11/2015
STJ retoma discussão acerca do prazo para redirecionamento de execuções fiscais

STJ retoma discussão acerca do prazo para redirecionamento de execuções fiscais

STJ retoma discussão acerca do prazo para redirecionamento de execuções fiscais

30 de outubro de 2015

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou nesta semana o julgamento pelo qual definirá como deve ser contado o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias para os sócios. A discussão, porém foi suspensa novamente por um pedido de vista.

A questão está na pauta da 1ª Seção desde 2011. Os ministros debatem, em recurso repetitivo, a partir de quando deve ser iniciada a contagem do prazo de cinco anos. Os votos proferidos até agora dividem-se entre a citação do devedor e a constatação de dissolução irregular de empresa. Na prática, esta última hipótese significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

O recurso julgado envolve a Fazenda do Estado de São Paulo e a Casa do Sol Móveis e Decorações. Como o resultado do julgamento terá reflexos sobre todas as execuções fiscais, participam como parte interessada no processo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das capitais (Abrasf).

No recurso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que impediu a Fazenda de cobrar de sócios o ICMS devido pela loja de móveis e decoração. A empresa havia sido intimada pela Justiça em 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular do estabelecimento. E em 2007, o Fisco redirecionou a cobrança aos sócios. Porém, o TJ-SP considerou que o direito estava prescrito.

A Fazenda recorreu então ao STJ. A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega que o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. Antes disso, não haveria direito de ação contra sócio.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, e o ministro Mauro Campbell acolheram o pedido da Fazenda. Para os ministros, deve ser considerada a citação. Mas nos casos em que o ato de infração for posterior à citação, acrescentaram, a prescrição deveria ser contada posteriormente, a partir da dissolução. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu que o prazo seja iniciado com a citação.

Na quarta-feira, a ministra Regina Helena Costa apresentou voto- vista. A magistrada acompanhou o relator no caso concreto. No entanto, quanto à tese, ela votou de forma diferente dos demais ministros, levando em consideração conceitos relacionados à fraude à execução.

Tanto a ministra quanto o relator defendem que o prazo para redirecionamento deve considerar a dissolução irregular. No entanto, para a ministra, o termo inicial para cobrança do crédito de sócio é a data do ato irregular praticado, e não da ciência pela Fazenda. De acordo com Regina Helena Costa, “a prescrição começa a fluir pelo prazo de cinco anos contado a partir do ato de alienação de bem ou renda do patrimônio da empresa ou patrimônio pessoal dos sócios”.

Na sequência, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista regimental. Os demais ministros aguardam a retomada do julgamento. Ainda faltam cinco votos.

Valor Econômico
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