Turmas do STJ não pacificaram entendimento sobre tributação incidente em adicional de quebra de caixa
5 de novembro de 2015
As duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que compõe a Primeira Seção ainda não chegaram a um consenso sobre a incidência de encargos sobre o adicional de quebra de caixa, que é pago por empresas do varejo aos funcionários que ficam nos caixas. O adicional serve para compensar o risco de desconto no salário pela falta de dinheiro na registradora.
O dissenso na Corte reside na determinação da natureza do adicional de quebra de caixa. Enquanto a primeira turma entente que o bônus detém natureza indenizatória, o entendimento da segunda turma é pela natureza remuneratória, o que influencia na incidência de encargos.Enquanto sobre as verbas remuneratórias incidem a cota patronal da contribuição previdenciária (20%), Seguro de Acidente de Trabalho (1% a 3%) e contribuições a terceiros (até 5,8%), as verbas de natureza indenizatória não pagam os encargos.
Para demonstrar a controvérsia, no julgamento do Recurso Especial 1434082, advindo do Rio Grande do Sul, o ministro Humberto Martins entendeu que o adicional faz parte da remuneração do funcionário, o que implica na incidência da contribuição previdenciária. O ministro relator citou como base a orientação de que quando o adicional é pago “por liberalidade” do empregador, não se trata de indenização, mas sim de remuneraçã, tendo sido acompanhado pelos demais ministros da 2ª turma.
Por outro lado, apenas dois meses antes da decisão da 2ª turma, a 1ª turma decidiu pelo reconhecimento do adicional como verba indenizatória, decidindo pela não incidência de encargos. O caso citado se trata do Recurso Especial 1537447, também advindo do Rio Grande do Sul, teve por relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Espera-se que a matéria seja submetida ao conhecimento da Primeira Seção para que o entendimento do STJ acerca do tema seja pacificado.
Superior Tribunal de Justiça
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