10/11/2015
TRF1 decide que incide IPI na importação de aeronave por meio de leasing sem opção de compra


TRF1 decide que incide IPI na importação de aeronave por meio de leasing sem opção de compra

10 de novembro de 2015

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou a apelação de uma empresa que realizou contrato de arrendamento operacional, sem alternativa de compra, por prazo determinado, contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) no desembaraço aduaneiro de aeronave.

A apelante sustentou que o importador do bem somente se equipara ao contribuinte de IPI na hipótese de aquisição, o que não ocorre no caso de arrendamento operacional, no qual não há opção de compra. Afirma que o art. 79 da Lei 9.430/1996 criou nova espécie tributária, o que não é admissível.

Ao analisar o presente recurso, o Colegiado entendeu que “se o desembaraço aduaneiro é fato gerador do imposto sobre produtos industrializados (IPI), segundo o art. 32, I, do RIPI (Decreto 2.637/98), a suspensão da exigibilidade do IPI em situação (arrendamento mercantil) não incluída nos regimes aduaneiros especiais de tributação (Decreto nº 91.030/85), ressente-se de plausibilidade por contrária à expressa previsão legal ou por constituir atividade legislativa defesa ao Poder Judiciário”.

Nesse sentido, “há incidência do IPI na importação de produto industrializado, no desembaraço aduaneiro, porque há o ingresso, em território brasileiro, de produto industrializado, ainda que a mercadoria retorne ao exterior, como no caso do leasing”, afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2003.34.00.032075-5/DF
Data do julgamento: 18/8/2015
Data de publicação: 9/10/2015

Tribunal Regional da Primeira Região
« VOLTAR