10/11/2015
Projeto que regulamenta multa pelo recolhimento do IR sobre venda de imóveis segue para Câmara


Projeto que regulamenta multa pelo recolhimento do IR sobre venda de imóveis segue para Câmara

10 de novembro de 2015

Após discussão no Senado, o projeto de lei nº 285/2013 seguirá para discussão na Câmara.

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em decisão terminativa, nesta terça-feira (10), projeto de lei (PLS 285/2013) de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que altera o prazo para a cobrança de multa pelo não pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial.Pela proposta, a multa deve ser paga a partir de seis meses após a venda.

O projeto contou com parecer favorável, com emenda, do relator, senador Wellington Fagundes (PR-MT).

Atualmente, a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) livra o contribuinte do pagamento de IR neste tipo de operação se ele comprar outro imóvel residencial 180 dias após a venda. Se o dono do imóvel vendido não realizar novo negócio nesse prazo, deverá pagar o imposto sobre o ganho de capital dentro de 30 dias. Caso a exigência não seja cumprida, será obrigado, ainda, a arcar com multa e juros, calculados (retroativamente) a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao de recebimento do valor da venda.

O texto original do PLS 285/2013 propõe duas alterações na Lei do Bem. Inicialmente, adia o início da cobrança de multa do segundo mês para o 181º dia seguinte ao de concretização da venda. A alteração foi acolhida pelo relator por entender que a multa só é mesmo devida após o fim do prazo legal dado para a compra de novo imóvel residencial.

Entretanto, Wellington rejeitou sugestão de mudança que amplia de 30 para 180 dias o prazo de pagamento do IR sobre ganho de capital nesse tipo de negócio imobiliário sem multa. Como foi aprovado em decisão terminativa, o projeto poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) também já discutiu o tema, e, até o momento, o entendimento do órgão pode ser verificado na solução da Consulta Interna n° 10, em que entendeu que passados os 180 dias previstos na legislação, o contribuinte, que não aplicou o capital na compra de novo imóvel terá mais 30 dias para recolher o tributo (210 dias no total). A partir do segundo mês subsequente ao prazo inscrito no caput (211 dias após a celebração do contrato, portanto), é que passam a incidir a mora e a multa.
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