12/11/2015
Comissão Mista adiou para dia 19 de novembro análise das alterações da MP 690


Comissão Mista adiou para dia 19 de novembro análise das alterações da MP 690

11 de novembro de 2015

A comissão mista que analisa a medida provisória que eleva tributos para bebidas e produtos eletrônicos (MP 690/15) adiou para quinta-feira da semana que vem (19) a análise do relatório do senador Humberto Costa (PT-PE). O texto seria votado na tarde desta terça-feira (10), porém pedido de vista coletivo suspendeu a deliberação.

O relator optou por adiar por um mês o prazo para entrada em vigor do aumento na cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), do PIS/Pasep e da Cofins previsto na proposta encaminhada pelo governo.

A primeira alteração alcança o aumento dos impostos sobre as bebidas quentes (cachaça, vinho, uísque, vodca, rum, entre outras), que passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2016. Pelo texto original a elevação dos tributos ocorreria já em 1º de dezembro.

Com o relatório, a cobrança do IPI incidente sobre as bebidas passará a ser calculado pela alíquota sobre o valor do produto (alíquota ad valorem). Hoje, segundo a Lei 7.798/89, o IPI sobre as bebidas é cobrado em valor fixo sobre a quantidade produzida (alíquota ad rem). “Esse regime cria distorções na livre concorrência, e deve ser alterado. Há, por exemplo, bebidas de elevadíssimo valor comercial em que incide um total de imposto de apenas R$ 0,73”, argumentou Costa.

As alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo do tipo de bebida. Os percentuais foram definidos em um decreto publicado no mesmo dia da MP 690.

Informática

O segundo prazo expandido por Costa diz respeito à antecipação da extinção do Programa de Inclusão Digital, que isentava computadores, smartphones, roteadores e tablets da cobrança de PIS/Pasep e da Cofins. O texto original fixava a entrada em vigor para 1º de dezembro, no entanto o relator entendeu que a melhor ocasião para o aumento seria em 1º de janeiro de 2016, para não prejudicar as vendas de fim de ano.

A medida permite a cobrança de alíquota na ordem de 10% sobre as vendas do varejo de produtos de informática.

Humberto Costa considera que isenções fiscais setoriais, como a de informática , vão de encontro ao esforço do governo para conter a crise fiscal. “Ou adotamos critério justo para reduzir os benefícios fiscais setoriais, ou, iremos nos deparar com a necessidade de aprovar projetos que aumentam tributos”, ponderou.

Já o líder da Minoria na Congresso Nacional, deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), criticou a medida. Seguindo o seu raciocínio, o aumento da tributação sobre os produtos de informática prejudica o consumidor final, já que o acréscimo deve ser repassado pelo produtor via aumento de preço.

Avelino propôs emendas ao texto original para que o aumento seja feito de forma gradual, com alíquotas de 3,67% (2016), 5,6% (2017) e 7,3% (2018), ou de forma constante, com alíquota de 3,65% até 2018. ”A indústria brasileira ainda não está madura para suportar a competição com os computadores produzidos em outros mercados, sem os atuais benefícios da Lei do Bem”, sustentou o parlamentar.

A isenção, que faz parte do Programa de Inclusão Digital, começou em 2005 e vigoraria até 31 de dezembro de 2018. Humberto Costa concordou com a justificativa do governo de que o benefício já cumpriu a função de fomento à atividade econômica.

Direitos autorais

O relator manteve a obrigatoriedade de empresas detentoras de direitos de autor, imagem, nome, marca ou voz pagar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A nova cobrança passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016 e incide sobre o lucro com base em toda a receita auferida, sem nenhum desconto, como ocorre hoje.

Para Humberto Costa, é necessário equilibrar a tributação sobre as pessoas físicas, inclusive nos casos em que detentores de direitos, como artistas e escritores, criam empresas para receber direitos autorais. “A abertura de pessoas jurídicas para recebimento dos valores é um abuso, com o único objetivo de reduzir a carga tributária”, disse. Não se pode pactuar com a ideia de empresas sem propósito econômico ou social, mas apenas finalidade de evasão fiscal”, concluiu o relator.

Atualmente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas que exploram direitos autorais equivale a 32% da renda obtida. Ou seja, se a empresa recebe R$ 100 mil de direitos autorais e de imagem, os dois tributos só vão incidir sobre R$ 32 mil. Esse valor é considerado o lucro presumido, sobre o qual recairão os tributos.

A MP acaba com a possibilidade de redução do valor total, prevista pela Lei 9.430/96, fazendo com que os dois tributos incidam sobre a totalidade da receita (R$ 100 mil, no exemplo).

Agência Câmara Notícias
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