Depósitos judiciais - I
Por maioria, os ministros do STF negaram agravo regimental contra decisão do ministro Barroso que, ad referendum do plenário, determinou, até o julgamento definitivo da ADIn 5.365, a suspensão do andamento e os efeitos das decisões judiciais proferidas em todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da LC 131/15, do Estado da PB, a qual prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza. "Tenho certo medo de que para evitar o horror econômico, nós provoquemos o horror jurídico, que é permitir que os depósitos judiciais sob a administração dos Tribunais passem a ser utilizados para o custeio do Tesouro", afirmou o ministro Barroso durante o julgamento.
Depósitos judiciais - II
O ministro Fachin concedeu liminar para suspender o trâmite dos processos que discutem a validade de lei sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da BA e os efeitos das decisões judiciais já proferidas. A decisão foi tomada na ADIn 5.409, que questiona a constitucionalidade de normas estaduais (LC 42/15, lei 9.276/04 e decreto 9.197/04) que autorizam a transferência ao Estado de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no BB.
Depósitos judiciais - III
No fim de outubro, o ministro Teori também suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da lei 21.720/15, do Estado de MG, que trata do uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. A determinação foi proferida nos autos da ADIn 5.353 e também suspende os efeitos das decisões proferidas nos referidos processos, até o julgamento definitivo da ação.
Depósitos judiciais - IV
Vale lembrar que em agosto a AMB ajuizou a ADIn 5.361 no STF, contestando a LC 151/15, que autoriza os entes Federados a utilizar recursos de depósitos judiciais.
Depósitos judiciais, ainda eles
Na última semana, o CNJ deferiu uma liminar para determinar que os TJs não repassassem valores de depósitos judiciais para Estados, caso o destino desses recursos não seja o pagamento de precatórios. A liminar foi concedida pelo conselheiro Lelio Bentes a pedido do Conselho Federal da OAB (clique aqui).
MIGALHAS
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