18/11/2015
Justiça Federal do Rio Grande do Sul decide que produtor rural não precisa recolher salário-educação


Justiça Federal do Rio Grande do Sul decide que produtor rural não precisa recolher salário-educação

18 de novembro de 2015

A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do RS decidiu que o empregador rural pessoa física não é obrigado a recolher o salário-educação. O acórdão foi publicado em 12/11 e diz respeito a recurso ajuizado pela União contra uma sentença proferida em setembro pela 1ª Vara Federal de Caxias do Sul.

O autor, produtor rural residente em Capela São Braz, informou na ação que 2,5% do total dos rendimentos pagos aos funcionários contratados para auxiliar na produção estariam sendo recolhidos aos cofres públicos a título de salário-educação. Segundo alegou, a cobrança da contribuição destinada ao financiamento da educação básica pública seria destinada exclusivamente a empresas. Com isso, requereu a restituição dos valores repassados ao Fisco nos últimos cinco anos.

A União contestou, defendendo que o exercício da atividade rural na condição de empregador teria o condão de equipará-la a empresa. Sustentou, também, o mesmo seria válido para o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como à cooperativa, à associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeiras.

Na decisão de primeiro grau, o juiz federal José Caetano Zanella havia destacado o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual somente o produtor-empregador rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seria equiparado a empresa. Durante o julgamento do recurso, o relator do processo na 5ª Turma, juiz federal Andrei Pitten Velloso, reiterou esse posicionamento.

“O conceito de empresa é definido, para fins de cobrança da contribuição em foco, como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social, de modo que não abrange pessoas físicas, salvo os empresários individuais – firmas individuais, devidamente registrados na Junta Comercial”, afirmou.

“Vale consignar ser descabida a argumentação fazendária de que os empregadores rurais pessoas físicas seriam equiparados a empresa, na qualidade de contribuintes individuais, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991. Isso porque esta lei, alcunhada de Lei de Custeio da Seguridade Social, aplica-se apenas às contribuições previdenciárias e securitárias, não ao Salário-Educação, que constitui uma contribuição educacional”, concluiu.

Durante a sessão de julgamento, houve unanimidade entre o voto de Velloso e os dos juízes federais Giovani Bigolin e Joane Unfer Calderaro Velloso. O colegiado decidiu negar provimento ao recurso da União.

Justiça Federal/RS
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