20/11/2015
TRF4 decide que bens necessários aos exercício de qualquer profissão são impenhoráveis


TRF4 decide que bens necessários aos exercício de qualquer profissão são impenhoráveis

19 de novembro de 2015

Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e negou recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra a Indústria Metalúrgica Santa Libera, de Santa Catarina.

Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.

Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, requereu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.

Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.

No entanto, a magistrada manteve a condenação e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, este tipo de processo só prescreve depois de decorridos trinta anos, o que não ocorreu no caso.

TRF4
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