23/11/2015
Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea.



Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea.

21 de novembro de 2015, 11h42


Depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea, decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento.

A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da 2ª Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, em caso de depósito judicial.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram sobre o tema e concluíram que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do tributo no momento devido.

Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo.

Segundo o relator, esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da 1ª Seção sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.131.090

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2015, 11h42
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