Informativo 358 do STJ
Fonte: STJ | Data: 12/6/2008
ADESÃO. PAES. AUSÊNCIA. DESISTÊNCIA. AÇÃO.
No caso dos autos, não houve pedido de desistência expresso nem implícito ou mesmo renúncia dos embargos do devedor, embora a empresa executada tenha formulado pedido de adesão em programa de recuperação fiscal. Por não haver tal pedido, o Tribunal a quo decidiu que o processo não poderia ser extinto e examinou a prescrição do crédito exeqüendo. Daí a irresignação recursal da Fazenda Nacional. Explica o Min. Relator que a extinção dos embargos do devedor, com ou sem resolução de mérito, tem que ser buscada nos próprios autos do processo, não na legislação que rege a homologação do pedido de inclusão em programa de recuperação fiscal (Paes ou Refis). Outrossim, se a ausência de pedido da desistência da ação inviabiliza ou não o ingresso da executada nesses programas, é questão a ser decidida na esfera administrativa com base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do contribuinte. REsp 1.042.129-RS, Rel. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CORRETORES DE SEGURO.
Incide a contribuição social sobre a remuneração percebida pelo corretor pela venda de seguro na prestação de serviço autônomo, conforme prevista no art. 1º da LC n. 84/1996. Precedente citado: REsp 600.215-RJ, DJ 1º/8/2006. REsp 993.599-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/6/2006.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. ARREMATAÇÃO. FAZENDA ESTADUAL.
O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral. No caso dos autos, o auto de arrematação foi lavrado em 30/5/2000; a Fazenda estadual teria até o dia 29/6/2000 para adjudicar o bem e, somente a partir do dia 30/6/2000, teria início o prazo de dez dias para oferecimento dos embargos à arrematação, como fez a recorrente, portanto tempestivos os embargos. Ressalta a Min. Relatora que o prazo de 10 dias estabelecido pelo art. 738 c/c art. 746 do CPC vigorou até o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a redação do art. 746, reduzindo-o para cinco dias. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da recorrente. REsp 872.722-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2008.
IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO. BENS. SÓCIOS.
Incide imposto de renda sobre o negócio jurídico que resulta na incorporação de bens de sócios para aumentar o capital da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 41.314-RS, DJ 13/5/2002; REsp 260.499-RS, DJ 13/12/2004, e REsp 142.853-SC, DJ 17/11/1997. REsp 1.027.799-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/6/2008.
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