Empresa pode repassar custo de ICMS para fase seguinte de produção
26/11/2015
Por Fernando Martines
O ICMS é um imposto não cumulativo sobre a circulação de mercadorias e quem paga por ele é o usuário final do produto ou serviço. Assim, uma empresa que compra matéria-prima e paga esse imposto, pode repassar o custo para a próxima etapa da operação, até que o tributo chegue ao final da corrente.
Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de instância anterior que obriga a Fazenda estadual a devolver impostos indevidamente cobrados de uma indústria que atua no ramo de máquinas e ferramentas.
O governo alegava que a empresa havia repassado o ICMS de forma indevida e levou o caso até o Tribunal de Impostos e Taxas, que deu razão ao Estado. Porém, a empresa, representada pelo advogado Eduardo Correia da Silva, do Correa Porto Advogados, conseguiu reverter a decisão na Justiça.
Como perdeu no juízo de primeiro grau, a Fazenda recorreu ao TJ-SP. A Fazenda paulista alegou que os materiais comprados pela indústria seriam consumidos por ela, e não utilizados na produção dos produtos. Por isso, tentava justificar a taxa cobrada e também requeria redução no honorário advocatício estabelecido.
Os argumentos foram rejeitados pelo desembargador Francisco Bianco, da 5ª Câmara de Direito Público, relator do caso. Ele se convenceu de que os materiais de fato são utilizados no produto final – o que também foi demonstrado em documento emitido pela Escola de Engenharia de São Carlos.
Honorários reduzidos
A Fazenda só conseguiu provimento para seu pedido que os honorários tivessem um valor mais baixo. “Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução, afigura-se razoável a fixação da verba honorária decorrente da sucumbência no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa”, escreveu Bianco.
ConJur
DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0011065-62.2011.8.26.0533
COMARCA: Santa Barbara D'Oeste
APELANTE: Fazenda do Estado de São Paulo
APELADO: Indústrias Romi S/A
REEXAME NECESÁRIO: artigo 475, I, do CPC e Súmula nº 490 do C. STJ MM. JUIZ: Dr. Adilson Araki Ribeiro
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - INSUMOS DESTINADOS À LINHA DE PRODUÇÃO CREDITAMENTO POSSIBILIDADE. 1. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que os produtos adquiridos são destinados à linha de produção, possibilitando o creditamento do tributo. 2. Os honorários advocatícios comportam a pretendida redução, para o valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa, remunerando digna e moderadamente o advogado que atuou na lide. 3. Ação anulatória de débito fiscal, julgada procedente. 4. Sentença, parcialmente reformada. 5. Recursos oficial e de apelação, parcialmente providos.
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