19/12/2015
STJ - JURISPRUDÊNCIA - CARTÃO CORPORATIVO - TRANSPARÊNCIA - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

STJ - JURISPRUDÊNCIA - CARTÃO CORPORATIVO - TRANSPARÊNCIA - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.895 - DF (2014/0063842-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : THIAGO HERDY LANA
IMPETRANTE : INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO : MÔNICA DE SALLES LIMA
IMPETRADO : MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES. ART. 5o., XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES). DADOS RELATIVOS A GASTOS COM CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não fornecimento dos documentos e informações a respeito dos gastos efetuados com cartão corporativo do Governo Federal, com os detalhamentos solicitados, constitui ilegal violação ao direito líquido e certo do impetrante, de acesso à informação de interesse coletivo, assegurando pelo art. 5o., inciso XXXIII da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 2. Inexiste justificativa para manter em sigilo as informações solicitadas, pois não se evidencia que a publicidade de tais questões atente contra à segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias e nem isso restou evidenciado nas informações da digna Autoridade. 3. A transparência das ações e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme; de outro lado, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes; também nessa matéria tem aplicação a parêmia consagrada pela secular sabedoria do povo, segundo a qual é melhor prevenir, do que remediar. 4. Ordem concedida para determinar a prestação das informações, relativas aos gastos efetuados com o cartão corporativo do Governo Federal, utilizado por Rosemary Nóvoa de Noronha, com as discriminações de tipo, data, valor das transações e CNPJ/Razão social dos fornecedores.
Documento: 41807796 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/11/2014 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhaes, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentaram, oralmente, os Drs. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE LEMOS BASTO, pelos impetrantes, LOURENÇO PAIVA GABINA, pela União e MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, pelo Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2014 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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