23/12/2015
Acesso condicionado a dados sigilosos

Acesso condicionado a dados sigilosos

23/12/2015

Em uma execução fiscal, a Fazenda Nacional, para buscar bens do devedor, pleiteou que fosse feita uma pesquisa no INFOJUD, que “é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes” (CNJ).

Porém, houve decisão apontando falta de interesse, pois a PFN já teria acesso às diversas declarações que a Receita Federal possui dos contribuintes.

A Fazenda Nacional agravou dessa decisão, alegando que “a juntada aos autos de declaração de bens e rendimentos depende de ordem do juízo, pois se cuida de documentação acobertada pelo sigilo fiscal”.

Julgando o recurso, Turma do TRF/4ª, registrando que estava sendo operada uma mudança do entendimento jurisprudencial anterior, decidiu que continua necessária ordem judicial para acessar dados sigilosos, mas que a própria PFN deve fazer a consulta; assim ementado:

Apelação 5048576-62.2015.4.04.0000 (publicada em 18.12.2015)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.

1. A juntada de informações supostamente albergadas por eventual sigilo, sem autorização judicial, poderia configurar quebra de sigilo fiscal. Sob esta perspectiva, cabe deferir à exequente (Fazenda Nacional) autorização para que acesse e pesquise o sistema INFOJUD, considerando que eventual sigilo não prevalece sobre o interesse da Justiça.

2. A agravante tem acesso direto ao sistema, de modo que não é razoável que a diligência requerida seja operada pelo Juízo Federal agravado. Assim, devidamente autorizada pelo Colegiado, deve a postulante efetuar as buscas diretamente no sistema – ao qual tem acesso -, e apresentar, na execução fiscal originária, o resultado obtido.

3. Mudança de entendimento jurisprudencial desta Turma, bem como da Colenda Segunda Turma deste Regional

Elmo Queiroz

Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).



Fonte: Comentário – FocoFiscal
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