31/12/2015
Captação de clientes - STJ determina que escritório mostre contratos firmados com clientes

Apuração de honorários - (captação de clientes - infração ética)

STJ determina que escritório mostre contratos firmados com clientes

30 de dezembro de 2015, 14h36

O sigilo garantido à relação entre cliente e advogado não permite que o profissional se negue a apresentar documentos necessários a uma ação que discute seus honorários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que obrigou um advogado a tornar públicos diversos contratos.

A ação foi impetrada por um homem que atua como "captador de clientes" para um escritório de advocacia. Como ele recebe comissão sobre os honorários pagos pelos contratos que consegue para o escritório, quis ter acesso aos valores que foram acertados entre os clientes e os advogados.

Para o TJ-RJ, a exibição dos contratos firmados entre os advogados e seus clientes é admissível, porque os documentos são os meios que existem para se apurar o que deveria ser pago ao captador de clientes. A corte apontou a existência de escritura pública de confissão de dívida firmada entre os advogados e o agenciador.

Exibição legítima
Os advogados entraram com recurso especial no STJ tentando impedir que o documento se tornasse público. Eles alegaram que a exibição dos contratos, determinada pela Justiça fluminense, ofende o direito assegurado no Estatuto da OAB, que garante a inviolabilidade do local de trabalho, arquivos e dados dos advogados.

Mas segundo o acórdão da 3ª Turma do STJ, “o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do artigo 358, III, do Código de Processo Civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.376.239
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART 7º, II, DO ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO IRRECUSÁVEL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 358, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Contrato de honorários. Possibilidade de sua cessão que, como negócio jurídico bilateral viabilizador de obrigação pessoal, não implica inviolabilidade do Estatuto da Advocacia.
2. O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do art. 358, III, do CPC.
3. Recurso não provido.
(REsp 1376239/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)


Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2015, 14h36
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