04/01/2016
Uberlândia - AGE obtém penhora de parte do salário de Devedor Tributário



AGE obtém penhora de parte do salário de Devedor Tributário

03/01/2016

AGE obtém penhora de parte do salário de Devedor Tributário


A Advocacia Regional do Estado em Uberlândia obteve provimento jurisdicional favorável à penhora de 30% do salário líquido de devedor em execução fiscal que visa à recuperação de créditos de ICMS não pagos ao Estado.

A decisão do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba nos autos da execução fiscal nº 0342 03 033564-6 foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e implementada com a remessa de ofício ao empregador do devedor (Tribunal Regional do Trabalho em Minas Gerais) determinando a retenção de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado, descontados apenas os tributos, e o depósito à disposição do Juízo.

Segundo o TJMG, “Para a realização do crédito tributário admite-se a penhora de parte disponível do salário do devedor como forma de execução menos gravosa. Interpretação teleológica do princípio da eficiência da pública administração.”

Representou o Estado de Minas na ação o ex-Procurador do Estado de Minas Gerais Alan Lourenço Nogueira, que exerceu suas atividades na ARE Uberlândia.

Ementa do acórdão:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0342.03.033564-6/001 Númeração 0109656-
Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda
Relator do Acordão: Des.(a) Belizário de Lacerda
Data do Julgamento: 14/06/2011
Data da Publicação: 01/07/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ''ON LINE BACEN-JUD''. LEGALIDADE. A penhora via ''BACENJUD''
é medida que se justifica para viabilizar o prosseguimento da execução
e a realização do crédito fiscal, cuja finalidade pública exulta na própria
receita da Fazenda. Modernamente a penhora eletrônica de valores do
devedor da Fazenda veio atender ao princípio da eficiência da pública
administração de que trata o art. 37 "caput" da CR. Para a realização do
crédito tributário admite-se a penhora de parte disponível do salário do
devedor como forma de execução menos gravosa. Interpretação teleológica
do principio da eficiência da pública administração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0342.03.033564-6/001 -
COMARCA DE ITUIUTABA - AGRAVANTE(S): HUMBERTO DEVOTI NETO
- AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS -
RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador
BELIZÁRIO DE LACERDA , incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2011.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator

Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE
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