COFINS. LEI N. 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO
STJ
- 10/08/2004
Informativo N° 0216 Período: 2 a 6 de agosto de 2004
Segunda Turma
Em preliminar, mesmo diante da notícia de que o STF estaria concedendo cautelares para destrancar recursos extraordinários a respeito do tema em questão, a Turma, por maioria, entendeu afastar a suscitação de prejudicialidade (art. 543 do CPC). No mérito, também por maioria, a Turma reafirmou que a Lei n. 9.718/1998 contrariou o art. 110 do CTN ao ampliar o conceito de faturamento para o efeito de incidência da Cofins, de modo a alcançar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Precedentes citados do STF: RE 150.755-PE, DJ 20/8/1993; ADC 1-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 501.628-SC, DJ 24/5/2004, e REsp 297.326-RJ, DJ 16/3/2003. REsp 467.229-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/8/2004.
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