12/01/2016
Sujeição passiva de retenção de IR na fonte de honorários sucumbenciais



Solução de consulta à Cosit informa que sujeição passiva de retenção de IR na fonte de honorários sucumbenciais pode recair sobre pessoa jurídica

12/01/2016

Em solução à Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6002, de 8 de janeiro de 2016, o órgão da Receita Federal entendeu que a retenção na fonte do imposto de renda dos honorários sucumbenciais que, a princípio tem como sujeito passivo o advogado, poderá recair sobre a sociedade.

Segue a ementa da consulta:

“Em princípio, o advogado (pessoa física) é o sujeito passivo tributário relativamente aos honorários sucumbenciais, consoante o art. 23 do Estatuto da OAB. Todavia, considerando-se o disposto nos arts. 15, 22 e 24 do Estatuto da OAB, a sujeição passiva tributária poderá recair sobre a sociedade (pessoa jurídica) à qual pertence o advogado, desde que cumpridos, em suma, os seguintes requisitos formais: 1)Existência de contrato de prestação de serviços entre o autor da ação judicial e a sociedade de advogados; 2)Procuração ad judicia, inserta nos autos do processo, feita individualmente ao advogado pessoa física, na qual seja consignada a sociedade à qual pertence o advogado; e 3)Caso o contrato de prestação de serviço advocatício tenha sido feito pelo autor da ação com uma pessoa física (advogado – contratado), é necessário que haja nos autos o substabelecimento desta para a sociedade de advogados.


A consulta foi publicada no Diário Oficial da União neste terça-feira (12).

Receita Federal do Brasil
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