21/01/2016
Sergio Moro valida drible do MPF na lei para trazer documentos da Suíça

Sergio Moro valida drible do MPF na lei para trazer documentos da Suíça

20 de janeiro de 2016, 18h08

Por Marcos de Vasconcellos

O drible do Ministério Público Federal na lei para trazer da Suíça, sem autorização, dados bancários de acusados na operação “lava jato” recebeu a chancela do juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelo caso na 13º Vara Federal de Curitiba. Em decisão desta terça-feira (19/1) Moro afirma que são “desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.

O tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal deixa claro que cabe às autoridades centrais dos países fazer pedidos e autorizar a troca de documentos. O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado, lista como autoridade central no Brasil apenas um órgão: a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça. No entanto, o Ministério Público Federal trouxe da Suíça documentos relacionados à operação “lava jato” sem a autorização do Ministério da Justiça.
Questões sobre o MPF trazer provas sem autorização são “são especulações fantasiosas”, diz Sergio Moro.

Divulgação/Ajufe

Trata-se de um pen drive com informações de contas bancárias relacionadas a “Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e outros”. O Ministério Público suíço confirma ter entregue os documentos ao procurador brasileiro Deltan Dallagnol — chefe da força-tarefa do MPF na “lava jato” — em 28 de novembro de 2014.

O pedido não havia sido autorizado pelo Ministério da Justiça, como determina o tratado internacional. A própria Secretaria Nacional de Justiça fez um alerta ao MP, enviando um ofício à Procuradoria-Geral da República: “É de extrema importância que os documentos restituídos pelas autoridades suíças não sejam usados para instruir processos ou inquéritos não mencionados no pedido de cooperação jurídica internacional, sem prévia autorização da autoridade central”, diz o documento

O MPF confirma que trouxe os documentos, mas alega que “foram unicamente objeto de organização de registros e análise interna por parte do próprio MPF”, após o afastamento de sigilo bancário e mediante autorização de acesso firmada pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, que firmou acordo de delação premiada.

Depois de já terem sido usados “internamente”, diz o Ministério Público, os dados foram remetidos posteriormente pelo procedimento formal e só depois disso foram utilizados “em inquéritos, ações ou qualquer outro procedimento policial ou judicial”. Advogados veem nisso uma tentativa de “esquentar” provas ilegais.

O Decreto 6.974/2009, que promulgou o tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal é claro ao citar “troca de informações” e “entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária” como medidas abrangidas pela cooperação.

Para Moro, no entanto, o argumento do MPF é válido e as questões levantadas pela defesa “são especulações fantasiosas”. O juiz justifica sua decisão afirmando que “se não houvesse a autorização para a utilização desse material na presente ação penal, é certo que, a essa altura e com a notoriedade do caso, já teria vindo alguma reclamação do estrangeiro”. Ou seja, já que os suíços nada falaram, não há motivo para os brasileiros reclamarem.

O juiz dá ainda um puxão de orelha nos advogados dos ex-executivos da Odebrecht, que pediam explicações sobre o uso dos dados do pen drive: “Deveria a defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobras, do que com as especulações sobre as supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material”.

A defesa dos ex-executivos da empresa estuda pedir cópia do conteúdo do pen drive ao próprio Ministério Público Federal e ao Departamento de Recuperação de Ativos Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça.

Forma e conteúdo
Daniel Gerber, criminalista do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados critica a decisão e afirma que estabelecer que normas de regularização de prova são meras formalidades é "renegar a essência do devido processo legal, transformando letra de lei em um mero pedaço de papel". Segundo o advogado, "é, no mínimo, incoerente que um juiz desrespeite a lei para condenar aqueles que também a desrespeitaram".

O criminalista Guilherme San Juan Araujo, sócio do San Juan Araujo Advogados, é direto: “Se de fato houve violação a formalidades essenciais, como a tramitação pelas vias legais, a prova produzida é nula. No Estado Democrático de Direito, regras e princípios constam do ordenamento jurídico para serem cumpridos. Atropelar formalidades macula todo e qualquer processo e nos leva de volta aos métodos medievais".

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Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2016, 18h08

DECISÃO

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Ahu - CEP: 80540-400 - Fone: (41)32101681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br
AÇÃO PENAL Nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
RÉU: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO: Camila Austregesilo Vargas do Amaral
ADVOGADO: Guilherme Ziliani Carnelós
ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI
ADVOGADO: FELICIO NOGUEIRA COSTA
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
ADVOGADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles
ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA
ADVOGADO: MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO
ADVOGADO: MONICA BAHIA ODEBRECHT
RÉU: RENATO DE SOUZA DUQUE
ADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERS
ADVOGADO: Roberto Brzezinski Neto
RÉU: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS
ADVOGADO: ARMANDO DE SOUZA SANTANA JUNIOR
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS
ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI
RÉU: PAULO ROBERTO COSTA
ADVOGADO: Cássio Quirino Norberto
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ DE BALDAQUE DANTON COELHO PORTELLA
ADVOGADO: JOAO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI
ADVOGADO: JOAO MESTIERI
ADVOGADO: RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
RÉU: MARCIO FARIA DA SILVA
ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN
ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: Vinicius Scatinho Lapetina
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO
ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER
ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO
ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS
ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN
ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
ADVOGADO: Luiz Henrique Merlin
ADVOGADO: IGOR MARQUES PONTES
ADVOGADO: ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO
ADVOGADO: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
ADVOGADO: Thiago Tibinka Neuwert
ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA
ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO
ADVOGADO: ADRIANO CHAVES JUCA ROLIM
ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO
ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER
ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles
ADVOGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES
ADVOGADO: RENATA DA SILVA PENNA
ADVOGADO: MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO
ADVOGADO: MONICA BAHIA ODEBRECHT
RÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA FREITAS FILHO
ADVOGADO: Ney Fayet de Souza Júnior
ADVOGADO: DRAITON GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS PEREIRA THOMPSON FLORES
RÉU: CESAR RAMOS ROCHA
ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN
ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
ADVOGADO: Luiz Gustavo Pujol
ADVOGADO: Vinicius Scatinho Lapetina
ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS
ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
ADVOGADO: Alexandre Lopes de Oliveira
ADVOGADO: Renato Ribeiro de Moraes
ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO
ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER
ADVOGADO: CIRO CARDOSO BRASILEIRO BORGES
RÉU: CELSO ARARIPE D OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA
ADVOGADO: VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN
ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: Vinicius Scatinho Lapetina
ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS
ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA
ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO
ADVOGADO: LETICIA JOST LINS E SILVA
ADVOGADO: ADRIANO CHAVES JUCA ROLIM
ADVOGADO: ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA
ADVOGADO: DARCY DE FREITAS
ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO
ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER
ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles
ADVOGADO: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
ADVOGADO: Thiago Tibinka Neuwert
RÉU: PAULO SERGIO BOGHOSSIAN
ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA
ADVOGADO: ADRIANO CHAVES JUCA ROLIM
ADVOGADO: ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA
ADVOGADO: DARCY DE FREITAS
ADVOGADO: LETICIA JOST LINS E SILVA
ADVOGADO: MANOELA BARBOSA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva
ADVOGADO: Thiago Tibinka Neuwert
RÉU: ALBERTO YOUSSEF
ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS
ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI
DESPACHO/DECISÃO
A ação penal está em fase de alegações finais, com instrução encerrada.
Peticiona a Defesa de Marcio Faria no evento 1.288 solicitando cópia "de possíveis evidências quanto à existência" da suposa escuta ambiental instalada na cela de Alberto Youssef "independentemente de já estar finalizada a sindicância investigativa que apura o evento".
Pede ainda cópia de mensagens relativas à cooperação jurídica internacional ou "eventuais documentos" que as autoridades suíças tenham mandado a respeito de suposta exceção quanto ao uso dos documentos enviados por cooperação jurídica internacional.
Pleiteia ainda informações sobre a Operação Crátons, acerca da extração e comercialização ilegal de diamantes em terras dos indícios conta-larga em Rondônia, e que seria derivada da Operação Lavajato.
Peticiona a Defesa de Marcelo Odebrecht no evento 1.290 informando suposta degravação errônea de vídeo de depoimento de Paulo Roberto Costa prestado na fase de investigação, pleiteando que o MPF seja instado a trazer aos autos "todos os vídeos correspondentes aos depoimentos dos réus-colaboradores".
Decido.
Como adiantado, a ação penal está em fase de alegações finais, com instrução encerrada.
Os prazos para alegações finais já foram fixados pela decisão de 16/12/2015.
O processo é uma marcha para frente. Não se retornam às fases já superadas.
Durante o curso do processo, as partes formularam amplos requerimentos probatórios e que foram atendidos.
A Defesa, enquanto busca retardar o julgamento com novos e intempestivos requerimentos probatórios, reclama nas instâncias superiores pela revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo.
Então não há lugar para a reabertura da instrução nesse momento processual.
Além disso, as provas são manifestamente impertinentes ou irrelevantes.
Este Juízo, a pedido da Defesa, já solicitou à Corregedoria da Polícia Federal o resultado das apurações acerca da suposta escuta ambiental tão logo se findassem. Atendeu os termos exatos do requerimento então feito pela Defesa. Não cabe solicitar o envio de cópia parcial do procedimento antes de seu término com o risco de prejudicar as apurações ou gerar juízos prematuros.
Além disso, tal escuta ambiental, caso tenha de fato existido, não gerou resultado probatório direto ou indireto que tenha sido utilizado neste processo ou em qualquer outro perante este Juízo, sendo o elemento probatório pretendido irrelevante para o julgamento deste feito.
O procedimento de cooperação e o material probatório relativo às contas da Suíça supostamente controladas pela Odebrecht e que alimentaram contas supostamente controladas por agentes da Petrobras já instruem a presente ação penal e também os autos 5036309-10.2015.4.04.7000.
Consta ali todo o material pertinente e necessário à ampla defesa.
Consta ali a expressa autorização para a utilização dele pelas autoridades brasileiras.
Se não houvesse a autorização para a utilização desse material na presente ação penal, é certo que, a essa altura e com a notoriedade do caso, já teria vindo alguma reclamação do estrangeiro.
Então as questões levantadas pela Defesa são especulações fantasiosas, não sendo necessários quaisquer novos esclarecimentos das autoridades suíças ou das autoridades de cooperação.
Aliás, a mensagem eletrônica juntada pelo Defesa e a ela enviada pelo DRCI é suficientemente esclarecedora (evento 1.288, out3), inclusive quanto à suposta exceção à execução do pedido de cooperação passiva (e não para utilização dos documentos), conforme expresso no item "ii" da mensagem eletrônica.
Deveria a Defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobrás, do que com as especulações sobre a supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material.
Então a prova ou os esclarecimentos pretendidos são também irrelevantes, pois as respostas já estão expressas nos autos.
Não vislumbro como informações sobre Operação Crátons, acerca da extração e comercialização ilegal de diamantes em terras dos indícios conta-larga em Rondônia, possa ter alguma relevância para este feito no qual se apura corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobrás. Assim, a prova pretendida também é irrelevante. Quanto à competência, já foi decidida a exceção apresentada, estando a questão superada. Agrego que o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendido pela manutenção perante este Juízo de casos criminais relacionados à corrupção e lavagem no âmbito da Petrobrás.
Quanto ao requerimento da Defesa de Marcelo Odebrecht, observo que os vídeos dos depoimentos prestados pelos acusados colaboradores na fase de investigação foram disponibilizados desde o início da ação penal às partes, como aliás constou expressamente na decisão de recebimento da denúncia:
"Ficam à disposição das Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte."
Então o requerimento já foi atendido anteriormente, não havendo qualquer justificativa para renovação do requerimento pela Defesa após o término da instrução.
Ademais, os acusados colaboradores, inclusive Paulo Roberto Costa, foram ouvidos em Juízo, sob contraditório. Esse é o elemento probatório relevante e não as declarações pretéritas, na fase de investigação.
Então o requerimento é meramente protelatório, pois a prova ao alcance deste Juízo já foi disponibilizada no início do feito.
Quanto às supostas incongruências entre o gravado e o transcrito do depoimento de Paulo Roberto Costa, apreciarei a questão no julgamento.
Indefiro, portanto, os requerimentos constantes nas petições das Defesas de Márcio Faria e Marcelo Odebrecht pois são intempestivos, já que a instrução há muito se encerrou, além das provas pretendidas serem manifestamente desnecessárias ou irrevelantes, tendo caráter meramente protelatório.
Intimem-se as Defesas Requerentes.
Aguarde-se a apresentação das alegações finais nos prazos fixados.

Curitiba, 19 de janeiro de 2016.



_______________________
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001477420v8 e do código CRC 4cfdde72.
Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 19/01/2016 12:06:29
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