Quarta-feira, 25 de Junho de 2008.
Receita baixa Instrução sobre uso dos incentivos fiscais do Padis
Fonte: Convergência Digital
Luiz Queiroz
A Secretaria da Receita Federal baixou nesta terça-feira (24/06) a Instrução Normativa nº 852, que estabelece "procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis)".
O fisco cria as condições necessárias para as empresas aderirem ao programa. Os projetos no âmbito do Padis, por exemplo, deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior, tal como ocorre com a fruição dos incentivos fiscais da Lei de Informática.
A Instrução d Receita segue o que foi estabelecido nos termos do artigo 7º - do Decreto nº 6.233, de 2007. Ou seja, os benefícios do padis estão condicionados à relação de bens que foram arrolados neste decreto (vide quadro).
"Para efeito de aprovação do projeto de que trata o caput, em caso de dúvida quanto à inclusão nos anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados pela requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise do projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados anexos" informa a IN.
Caberá à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) proceder à verificação da normalidade na avaliação de eventuais equipamentos que não constem da relação e terão de ser submetidos à análise do grupo técnico interministerial.
Habilitação
De acordo com a IN da Receita Federal do Breasil, Somente será beneficiado do Padis a empresa que for previamente habilitada pelo fisco. As empresas que podem requerer a habilitação terá de realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D), conforme prevê o Artigo 8º do Decreto nº 6.233. E que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
A Instrução Normativa ainda discorre sobre outras normas para concessão ou não dos incentivos fiscais do Padis.
:: (PDF - 30 KB) Instrução Normativa do Padis
:: (PDF - 40 KB) Decreto do Padis
:: (PDF - 55 KB) Bens incentivados no Padis
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