02/02/2016
Receita federal esclarece dúvidas sobre a e-Financeira



Receita federal esclarece dúvidas sobre a e-Financeira

01/02/2016

Em matéria publicada por Albenísio Fonseca no jornal Tribuna da Bahia, foram esclarecidas dúvidas sobre o funcionamento da e-Financeira e seus efeitos para pessoas físicas.

“De acordo com a Receita Federal da 5ª Região Fiscal, concernente à Bahia e Sergipe, “as pessoas físicas não necessitam se preocupar em efetuar a declaração da e-Financeira, mas suas operações serão informadas pelas instituições financeiras, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria”. Veja o que diz a Receita:
TB – De que modo a medida passa a incidir sobre os depósitos em Poupança?
Receita Federal – A instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, fica responsável por informar o saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês.
TB – Qual o propósito da medida, além de contemplar acordo com o fisco dos Estados Unidos?
Receita Federal – Fazer um maior acompanhamento das movimentações financeirasdos contribuintes. A e-Financeira abrange não só transações bancárias, mas outras,como previdência complementar, previdência privada, consórcios e seguros.
TB – Já foram efetuadas as declarações com base nas exigências da eFinanceira ou somente a partir de maio, com base nas movimentações relativas a dezembro e janeiro?
Receita Federal – A e-Financeira passou a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Salvo esta exceção, e para os anos seguintes, deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos: até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
TB – Quais as punições previstas para quem deixar de efetuar a declaração, considerando distintamente as pessoas Física e Jurídica?
Receita Federal – A não apresentação da e-Financeira no prazo estabelecido, ou sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas, conforme previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações”.

Tribuna da Bahia
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