04/02/2016
SP: Empresário foi absolvido de sonegação por não participar ativamente da administração da empresa



SP: Empresário foi absolvido de sonegação por não participar ativamente da administração da empresa

03/02/2016

Nos autos do processo 0045561-72.2015.8.26.0050, a juíza Cecilia Pinheiro da Fonseca, da 3ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu um empresário da prática de crime contra a ordem tributária. O réu era acusado de participar de um esquema de desvio de mais de R$ 65 milhões do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em uma metalúrgica. O crime era praticado ao serem inseridos dados inexatos nas guias de informação exigidas pela lei fiscal.

ImageFetchSegundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), o empresário era sócio minoritário e participava da administração da empresa por procuração. A denúncia imputava-lhe o concurso para a sonegação fiscal em razão da comissão de 2% nos lucros da empresa que recebia e porque era solidariamente responsável pelo pagamento do tributo e pela regularização das informações prestadas ao Fisco.

A sentença apontou que não havia segurança quanto à autoria delitiva em relação ao réu, e a juíza afirmou na decisão que “Os elementos incriminatórios da fase policial não foram confirmados em Juízo. As testemunhas ouvidas foram unânimes em dizer que a empresa era administrada pelo sócio majoritário, já falecido. A existência da procuração em nome do acusado não é suficiente para a condenação, pois haveria necessidade de demonstração da efetiva participação dele na administração do estabelecimento, o que não ocorreu. Assim, não há nenhum elemento nos autos que comprove de modo suficiente a responsabilidade do acusado perante a administração da empresa. Diante desse contexto, impõe-se a absolvição do réu.”

Como a decisão foi proferida em primeiro grau, ainda cabe recurso da decisão.

TJSP
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