Declaração de constitucionalidade de IPI em importação de veículos por pessoas físicas tem modulação de efeitos rejeitada
05/02/2016
Após a decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que se definiu que é legitima a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, a corte se manifestou a respeito da modulação dos efeitos da decisão. Na sessão da última quinta-feira (4), o Plenário rejeitou a medida, e, assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.
fachada stfA modulação havia sido proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso em voto-vista proferido na sessão plenária de quarta-feira (3), com o objetivo de resguardar os contribuintes em virtude da existência de precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à tributação.
O ministro Luiz Fux e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, reajustaram seus votos para aderir à posição contrária à modulação, que passou a contabilizar sete votos, restando apenas quatro votos no sentido de limitar o alcance do entendimento da Corte. Assim, foi atingido o quórum necessário para a modulação de efeitos em caso de recurso extraordinário com repercussão geral.
STF
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