Mero reajuste
Correção monetária de verba paga com atraso não tem incidência de Imposto de Renda
6 de fevereiro de 2016, 17h30
Não incide Imposto de Renda sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O entendimento foi reafirmado pela Turma Regional de Uniformização, dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. O julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.
O Incidente de Uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário, recebidas em atraso e acumuladamente.
Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, a correção monetária é mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda.
Bigolin frisou que, nesse caso, o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.
O magistrado acrescentou que, sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de cálculo, e não o corrigido, já que, nesse caso, a tributação se dá como se houvesse sido realizada em momento oportuno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 17h30
ACÓRDÃO
Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS RELATOR : GIOVANI BIGOLIN RECORRENTE : LIRIA CORNELIUS ADVOGADO : BERNADETE LERMEN JAEGER RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tributário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do
STJ.
12. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pedido der uniformização da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.
GIOVANI BIGOLIN Relato
|