09/02/2016
Correção monetária de verba paga com atraso não tem incidência de Imposto de Renda

Mero reajuste

Correção monetária de verba paga com atraso não tem incidência de Imposto de Renda

6 de fevereiro de 2016, 17h30


Não incide Imposto de Renda sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O entendimento foi reafirmado pela Turma Regional de Uniformização, dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. O julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.

O Incidente de Uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário, recebidas em atraso e acumuladamente.

Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, a correção monetária é mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda.

Bigolin frisou que, nesse caso, o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.

O magistrado acrescentou que, sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de cálculo, e não o corrigido, já que, nesse caso, a tributação se dá como se houvesse sido realizada em momento oportuno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2016, 17h30

ACÓRDÃO

Incidente de Uniformização JEF Nº 5000822-64.2011.4.04.7114/RS RELATOR : GIOVANI BIGOLIN RECORRENTE : LIRIA CORNELIUS ADVOGADO : BERNADETE LERMEN JAEGER RECORRIDO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Pedido de Uniformização Regional da parte autora quanto à tributação da correção monetária.
2. O imposto de renda incide sobre verbas remuneratórias, não tendo aptidão para onerar verbas que se limitam a recompor o patrimônio do sujeito passivo, nos termos do art. 153, III, da Carta Política e do princípio constitucional da capacidade contributiva.
3. A tributação dos juros de mora e da correção monetária não segue os mesmos critérios jurídico-constitucionais, dada a sua distinta natureza jurídica.
4. A correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, vocacionada a recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita à incidência atual do Imposto de Renda.
5. Porém, quando paga conjuntamente com o principal, a correção monetária constitui verba acessória e deve sujeitar-se ao mesmo tratamento tributário do montante atualizado, sofrendo a incidência atual do imposto de renda quando este apresentar natureza remuneratória e estiver sujeito, por força de lei, à tributação.
6. Na incidência segundo o regime de competência, afasta-se o decurso do tempo e, por conseguinte, não se fala em correção monetária.
7. Quando cabível, a correção monetária adere a cada parcela corrigida e é tributada nas mesmas condições desta em cada competência.
8. Na incidência atual, a base de cálculo é o valor corrigido e a alíquota é a aplicável no momento da incidência.
9. No regime de competência, a correção monetária relativa a verbas acumuladas recebidas em atraso não é tributável; nesse regime tributário, a incidência se dá sobre o valor nominal e a alíquota é a aplicável na respectiva competência.
10. Se a parcela for isenta ou se for tributável, também o será o valor da respectiva correção.
11. Acórdão em desconformidade com precedentes da TRU e do
STJ.
12. Provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pedido der uniformização da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.
GIOVANI BIGOLIN Relato
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