LEGALIDADE NA COBRANÇA DO FUNRURAL DAS EMPRESAS URBANAS
TRF 1 (Tributario.net - 2/2/2006)
Negado à empresa urbana pedido para redução da alíquota de 20% referente à contribuição para o Funrural. A decisão foi da 7ª Turma do TRF-1ª Região.
Alegou a empresa que, de acordo com o art. 149 da Constituição, é exigido que haja da referida contribuição uma vinculação entre esta e os sujeitos passivos, devendo, assim, ser cobrada apenas daqueles que se beneficiariam dos recursos empregados.
Segundo a decisão da Turma, o princípio da universalidade do custeio prevalece no texto constitucional, devendo toda a sociedade contribuir, não importando a qualificação do sujeito a pagar a contribuição em questão. Explicou, ainda, a relatora do processo, a Juíza Federal Convocada, Maíza Sela Carvalho Pamponet, que lei datada de 1989 fez com que o pró-rural, que engloba as parcelas destinadas ao Funrural, deixasse de existir como contribuição destacada, passando a integrar a alíquota de 20% relativa à contribuição das empresas incidente sobre a folha de salários.
Dessa forma, finalizou a Juíza, não há óbice legal para que a contribuição para o Funrural seja cobrada de empresas urbanas.
AMS 2003.38.01.003385-6/MG
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