STF: RE – ICMS – Empresa de Telecomunicações – Equiparação à indústria – Caráter infraconstitucional da controvérsia
08/03/2016
A G .Reg. No Recurso Extraordinário 895.053 Rio Grande Do Sul
Relator : Min. Roberto Barroso
Agte.( S ) : Estado Do Rio Grande Do Sul
Proc.( A / S)(Es ) : Procurador -Geral Do Estado Do Rio Grande Do Sul
Agdo.( A / S ) : Claro S/ A
Adv.( A / S ) : Leonardo Mussi Da Silva E Outro ( A / S )
Assunto: Equiparação de Empresa de Telecomunicações à Indústria
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA. CREDITAMENTO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
1. A aquisição de energia elétrica não está sujeita ao regime do
crédito físico, notadamente porque não se verifica em tal hipótese a
entrada/saída física da mercadoria adquirida.
2. Por força da previsão constante da norma geral, Lei
Complementar nº 87/1996, e do Decreto nº 640/1962, prevalece o regime
do crédito financeiro. Em tais circunstâncias, a não cumulatividade
encontra sua disciplina no âmbito infraconstitucional, não havendo
repercussão constitucional imediata a ensejar aprofundamento de mérito
na via do recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 16.2.2016.
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