30/06/2008
Doações e subvenções sujeitas a tributação

Doações e subvenções sujeitas a tributação

Tem causado preocupação nas grandes companhias a resposta da Superitendência da Receita Federal no Rio Grande do Sul a uma consulta de empresa local quanto à tributação de doações governamentais e subvenções de investimentos. O escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra, por exemplo, foi procurado por três empreendimentos interessados em saber quais seriam as medidas possíveis no caso de o entendimento vir a ser adotado em âmbito nacional. A posição do órgão, publicada no Diário Oficial, é de que incidem, sobre esses valores, os 34% de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL).

O tributarista Luiz Felipe Gonçalves de Carvalho, sócio da banca, explicou que as doações ou subvenções eram creditadas como reserva de capital no patrimônio líquido das companhias. Com a Lei 11.638, aprovada em dezembro do ano passado, o procedimento foi alterado. A norma, que modificou a Lei das Sociedades por Ações, estabeleceu que esses valores passassem a ser registrados como resultado.

A dúvida da empresa gaúcha era se essa modificação implicaria na inclusão desses incentivos no lucro que serve base de cálculo dos tributos. A resposta da Receita é de que não há mais nenhum dispositivo assegurando a exclusão das doações e dos incentivos da base de cálculo do IRPJ. "A partir de 1º de janeiro, doações feitas pelo Poder Público obrigatoriamente serão registradas pelas pessoas jurídicas donatárias como receitas líquidas do período a que competirem, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real", manifestou-se o Fisco.

Por enquanto, a posição da Receita do Rio Grande do Sul só vale para aquele Estado. O receio das companhias, porém, é de que superitendências de outras regiões passem a adotar o mesmo entendimento, ou mesmo que a coordenação da Receita, em Brasília, venha a normatizá-lo. Segundo Luiz de Carvalho, uma saída para as empresas, no caso de isso realmente ocorrer, seria ingressar no Judiciário com mandado de segurança preventivo.

Critério contábil
De acordo com o advogado, "ao condicionar a não tributação da subvenção ou doação governamental ao seu registro em reserva de capital, o legislador apenas se valeu do critério contábil então previsto na legislação para assegurar que tais recursos fossem mantidos no patrimônio da companhia beneficiadas, que ficaria obrigada a utilizá-los tão somente no desenvolvimento de sua atividade".

Outra solução seria a inclusão desses benefícios na reserva de incentivo fiscal. Segundo o advogado, o artigo 195-A da Lei das Sociedades por Ações abre brecha para que "as subvenções para incentivos ou doações governamentais sejam registradas em reserva de incentivo fiscal, que, em razão de poderem ser excluídas do cálculo do dividendo obrigatório, atendem à condição imposta pela legislação tributária para a sua não tributação pelo IRPJ".

Na avaliação de Luiz de Carvalho, o posicionamento da Receita gaúcha é um retrocesso. "Nenhum sentido teria o governo fazer doações a pessoas jurídicas ou subvencioná-las para, em seguida, tributar os respectivos recursos. Exemplo mais evidente desse descalabro é o das reduções de IR que pessoas jurídicas usufruem por estarem em áreas que necessitam ser incentivadas. Como tais reduções configuram subvenções para investimento, a tributação dessas, pelo IR, tornaria inócuas aquelas", afirmou.

Fonte:
JORNAL DO COMERCIO -25/06/2008.
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