Atendendo à determinação do STF, Confaz suspende cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS para remetentes enquadrados no Simples
11/03/2016
Nesta sexta-feira (11), o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no Diário Oficial da União (DOU) o Despacho n° 35.
O documento refere-se à suspensão pelo órgão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15 em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu cautelar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.
A cláusula suspensa se refere aos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
De acordo com o relator da ADI, Ministro Dias Toffolli, a cláusula suspensa, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade.
A ação aguarda ainda julgamento final, pendendo, ainda, outras ações judiciais que discutem a constitucionalidade do Convênio ICMS n°93/2015.
O despacho publicado hoje no DOU pelo Confaz comunica a decisão do STF, e consequentemente, demonstra o cumprimento da medida cautelar pelo órgão até o julgamento final da ação. (Com informações do STF e Confaz)
|