LEI Nº 11.718, DE 20 JUNHO DE 2008 amplia a incidência da contribuição para a seguridade social do produtor rural.
Ao revogar os §§ 3o. do artigo 12 e 4o. do artigo 25 e acrescentar os §§ 10 e 11 ao artigo 25 da Lei n. 8.212/91, a LEI Nº 11.718, DE 20 JUNHO DE 2008 findou por ampliar a base de cálculo da contribuição do produtor rural para atingir receitas de comercialização que não eram tributadas anteriormente.
Esta alteração implica aumento da lista de produtos agropecuários sujeitos à contribuição social quando da comercialização por produtores rurais pessoas físicas (segurados especiais).
Tal ampliação resulta da revogação dos dispositivos que elecavam os casos que não integravam a base de cálculo, como por exemplo, produção e comercialização de sementes de cereais e mudas, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural, do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade.
Veja abaixo.
LEI Nº 11.718, DE 20 JUNHO DE 2008.
Art. 12. Ficam revogados:
I o § 3o do art. 12 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II o § 3o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
(§ 4º Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Não integra (agora passou a integrar) a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992))
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo (e também agora § 4º) : (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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