03/07/2008
TRF4 JULGA INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 31 DA LEI 10865/04 QUE LIMITOU CRÉDITO DO PIS/COFINS

CORTE ESPECIAL

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 31 DA LEI 10.865/2004. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO, À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

INAMS 2005.70.00.000594-0/TRF



Trata-se de incidente de argüição de inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que trata da vedação, após a noventena da lei, do desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, por afronta ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), à garantia da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e ao princípio da segurança jurídica. A Corte Especial, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei 10.865/2004. Conforme o relator, o artigo referido limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado, tomando como referência a data de aquisição dos mesmos. Contudo, os bens de ativo imobilizado adquiridos pela impetrante na vigência da não cumulatividade deram origem a créditos que, apesar de ainda não quantificados e passíveis de aproveitamento, se incorporaram ao patrimônio jurídico da empresa. O direito de crédito já existe, mesmo que ainda não tenha ocorrido a depreciação. As disposições do art. 31, caput, acabaram por atingir fatos pretéritos, ofendendo o direito adquirido e a regra da irretroatividade tributária. A vedação ao aproveitamento de créditos quando inúmeros contribuintes já haviam realizado investimentos em maquinário e equipamentos ofende o princípio da segurança jurídica e a regra de não surpresa implícitos na CF/88. Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 26/06/2008.


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