07/07/2008
GOVERNO FEDERAL ESTÁ PROPONDO MODIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SOBRE AS SOCIEDADES COOPERATIVAS

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GOVERNO FEDERAL ESTÁ PROPONDO MODIFICAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SOBRE AS SOCIEDADES COOPERATIVAS

SRF (Tributario.net - 4/7/2008)

Nota à imprensa: O Governo Federal está propondo modificações da legislação sobre as sociedades cooperativas em geral, no tocante à matéria tributária, por intermédio de dois projetos.

O primeiro, uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea "c" do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.

A lei complementar especifica que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

e) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI.

Este projeto advém do comando constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo ser uma norma de caráter nacional onde é contemplada a isenção dos impostos incidentes sobre o ato cooperativo.

O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa.

Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são:

a) sociedade cooperativa de produção industrial;

b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum;

c) sociedade cooperativa de eletrificação rural;

d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas;

e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros;

f) sociedade cooperativa de trabalho;

g) sociedade cooperativa de serviços de saúde;

h) sociedade cooperativa de habitação;

i) sociedade cooperativa de mineração;

j) sociedade cooperativa de produção educacional;

k) sociedade cooperativa social;

l) sociedade cooperativa de crédito; e

m) sociedade cooperativa de corretores de seguros.

No tocante à cooperativa de consumo, esta continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Quanto à cooperativa social, criada nos termos da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1.999, constituída com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são:

a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital;

b) tratamento tributário por espécies de cooperativas;

c) o ato cooperativo será tributado no cooperado;

d) rendimento de aplicações financeiras - permitida a distribuição aos cooperados; e

e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios;

ATO COOPERATIVO

É o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre:

a) a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa;

b) a sociedade cooperativa e a respectiva central ou confederação da qual seja associada.

ATO NÃO COOPERATIVO

É o negócio jurídico realizado pela cooperativa quando o beneficiário do resultado for:

I - a própria sociedade cooperativa; ou

II - a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pública ou privada, não cooperada.

DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO:

Estão sujeitos à incidência dos tributos os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato cooperativo.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA:

LEI Nº 5.764, de 1971 |PROJETO DE LEI
IRPJ e CSLL Isento |IRPJ e CSLL Isento
2) PIS/PASEP e COFINS b) contribuinte; a) responsável tributária, no caso de vendas em comum. Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões |2) PIS/PASEP e COFINS Suspensão, exceto nos casos de: a) cooperativa de produção industrial: Regime de apuração cumulativa b) cooperativa de crédito: Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões
3) IPI Se Cooperativa for industrial: é contribuinte do IPI |3) IPI Se Cooperativa for industrial: é contribuinte do IPI
4) Demais Tributos: Contribuinte |4) Demais Tributos: Contribuinte
5) Rendimento de Aplicações financeiras:
Imposto de Renda Retido na Fonte: O rendimento não podia ser distribuído |5) Rendimento de Aplicações financeiras:
Imposto de Renda Retido na Fonte: O rendimento poderá ser distribuído E o Imposto de Renda Retido será compensado com o devido pelo cooperado quando da distribuição
6) Juros sobre o Capital Próprio Tributa o cooperado Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 20% |6) Juros sobre o Capital Próprio Tributa o cooperado Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 15%
7) Sobras Líquidas Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício: Não tributa na Cooperativa Tributa o cooperado |7) Sobras Líquidas Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício: Não tributa na Cooperativa Tributa o cooperado
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