07/07/2008
Nota à imprensa - GOVERNO FEDERAL ESTÁ PROPONDO DOIS PROJETOS DE LEI SOBRE SOCIEDADES COOPERATIVAS.

Nota à imprensa
Fonte: Receita Federal do Brasil | Data: 4/7/2008



O primeiro, uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea c do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.


A lei complementar especifica que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;


b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;


c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;


d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;


e) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI.


Este projeto advém do comando constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo ser uma norma de caráter nacional onde é contemplada a isenção dos impostos incidentes sobre o ato cooperativo.

O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa.


Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são:

a) sociedade cooperativa de produção industrial;


b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum;


c) sociedade cooperativa de eletrificação rural;


d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas;


e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros;


f) sociedade cooperativa de trabalho;


g) sociedade cooperativa de serviços de saúde;


h) sociedade cooperativa de habitação;


i) sociedade cooperativa de mineração;


j) sociedade cooperativa de produção educacional;


k) sociedade cooperativa social;


l) sociedade cooperativa de crédito; e


m) sociedade cooperativa de corretores de seguros.


No tocante à cooperativa de consumo, esta continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.


Quanto à cooperativa social, criada nos termos da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1.999, constituída com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES


O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são:


a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital;


b) tratamento tributário por espécies de cooperativas;


c) o ato cooperativo será tributado no cooperado;


d) rendimento de aplicações financeiras  permitida a distribuição aos cooperados; e


e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios;


ATO COOPERATIVO


É o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre:


a) a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa;


b) a sociedade cooperativa e a respectiva central ou confederação da qual seja associada.




ATO NÃO COOPERATIVO


É o negócio jurídico realizado pela cooperativa quando o beneficiário do resultado for:


I - a própria sociedade cooperativa; ou


II - a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pública ou privada, não cooperada.


DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO:


Estão sujeitos à incidência dos tributos os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato cooperativo.


TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA:




LEI Nº 5.764, de 1971
PROJETO DE LEI

IRPJ e CSLL

Isento
IRPJ e CSLL

Isento

2) PIS/PASEP e COFINS

b) contribuinte;

a) responsável tributária, no caso de vendas em comum.

Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões
2) PIS/PASEP e COFINS

Suspensão, exceto nos casos de:

a) cooperativa de produção industrial:

Regime de apuração cumulativa

b) cooperativa de crédito:

Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões

3) IPI

Se Cooperativa for industrial:

é contribuinte do IPI

3) IPI

Se Cooperativa for industrial:

é contribuinte do IPI


4) Demais Tributos:


Contribuinte

4) Demais Tributos:


Contribuinte


5) Rendimento de Aplicações financeiras:


Imposto de Renda Retido na Fonte:


O rendimento não podia ser distribuído

5) Rendimento de Aplicações financeiras:


Imposto de Renda Retido na Fonte:


O rendimento poderá ser distribuído


E o Imposto de Renda Retido será compensado com o devido pelo cooperado quando da distribuição


6) Juros sobre o Capital Próprio


Tributa o cooperado


Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 20%

6) Juros sobre o Capital Próprio


Tributa o cooperado


Imposto de Renda Retido na Fonte:


alíquota de 15%


7) Sobras Líquidas


Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício:


Não tributa na Cooperativa


Tributa o cooperado

7) Sobras Líquidas


Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício:


Não tributa na Cooperativa


Tributa o cooperado





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