07/07/2008
Programas do governo federal podem provocar novas disputas tributárias


Programas do governo federal podem provocar novas disputas tributárias

Os programas de desenvolvimento lançados pelo governo federal deverão gerar novas disputas tributárias. Considerado uma das medidas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) foi criado no ano passado para fomentar e desonerar os investimentos em infra-estrutura. Para incentivar o desenvolvimento das regiões Norte e Nordeste com instalação de indústrias com produção voltada ao exterior, uma medida provisória convertida em lei na última semana regulou os benefícios tributários das Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).

Tanto a lei do Reidi - de nº 11.488/07 - quanto a das ZPEs - de nº 11.732/08 - amenizam a carga da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) na aquisição de bens de produção que forem incorporados aos ativos dos investimentos habilitados aos incentivos. As duas leis, explica o advogado Luiz Carlos de Andrade Júnior, do escritório Lacaz Martins, estabelecem a suspensão de PIS e Cofins nas compras tanto no mercado interno quanto nas importações. Ou seja, o investidor não precisará recolher 9,25% de PIS/Cofins na aquisição das máquinas.

O problema, aponta ele, é que a incorporação ao ativo imobilizado converte a suspensão das duas contribuições em "alíquota zero" e não em "isenção". Segundo Andrade Júnior, há um resultado prático importante no que parece uma simples questão de nomenclatura. Ele explica que, com a conversão da suspensão em alíquota zero, a Receita Federal não permitirá o cálculo de créditos de PIS e Cofins relacionados aos bens de produção adquiridos com suspensão dos tributos dentro dos incentivos do Reidi e das ZPEs.

Para o advogado, isso deverá praticamente neutralizar o benefício da suspensão das duas contribuições no momento da aquisição. "A vedação ao crédito significa dar com uma mão e retirar com a outra, já que não existirá desoneração tributária de fato." Dentro do sistema chamado de não-cumulativo, o cálculo do PIS e da Cofins devidos leva em conta créditos dos dois tributos que as empresas podem calcular com base na compra de insumos e ativos. Como não haverá crédito do PIS e Cofins nesses casos, diz a advogada Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire, o benefício se resume praticamente ao fluxo de caixa, sem redução de carga de PIS e Cofins.

No caso do Reidi, explica Andrade Júnior, já existe um decreto regulamentando o benefício e vedando expressamente o uso do crédito de PIS e Cofins que, no caso de bens de produção, são calculados sobre o valor da depreciação. "Tudo indica que a interpretação sobre o benefício das ZPEs irá pelo mesmo caminho." Com a vedação ao crédito, lembra o advogado, fica inócuo, nesse caso, o benefício no qual o governo federal concedeu depreciação acelerada aos bens de produção. "O bem será depreciado de forma mais rápida, mas não garantirá créditos de PIS e Cofins."

A vedação, acredita o advogado, não deverá ser questão aceita de forma pacífica pelas empresas. "Já recebemos consultas de empresas do setor elétrico sobre o assunto e nosso parecer foi favorável à contestação da proibição ao crédito", diz. Segundo o tributarista, não importa que a legislação tenha denominado como "alíquota zero" o que tem natureza de "isenção" e, por isso, deve preservar o aproveitamento dos créditos. A advogada Ana Cláudia concorda com a possibilidade de questionar. Para ela, a restrição só não poderia ser contestada caso estivesse expressa tanto na lei do Reidi quanto na das ZPEs. "O fato da vedação ser determinada por decreto não resolve. Isso é uma questão de lei."

Há, porém, advogados que discordam. Luiz Felipe Ferraz, do Demarest e Almeida, defende, em princípio, que a lógica do cálculo do PIS e da Cofins é permitir o crédito nos casos de insumos e ativos que tiveram o pagamento das duas contribuições. "Nesse caso, os bens de produção deverão ser adquiridos com suspensão, o que não daria direito ao crédito." Por isso mesmo, lembra, vários itens, como mão-de-obra, por exemplo, já sofrem restrição para crédito dos dois tributos.

Outro item que chamou a atenção na lei tributária das ZPE foi que houve veto ao dispositivo mais polêmico durante o processo de tramitação da MP no Congresso, diz Andrade Júnior. Era um artigo que permitia ao investidor redução significativa de Imposto de Renda durante dez anos.


Fonte:
Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 7/7/2008 12:10:59
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