AGU defende no STF manutenção da alíquota do IPI sobre cigarros para proteger saúde pública
Fonte: Advocacia-Geral da União | Data: 10/7/2008
A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) as informações presidenciais solicitadas pelo ministro Eros Grau, para instruir Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4061, proposta pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), contra a legislação que alterou a sistemática de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos cigarros.
O artigo 153 do Decreto 4.544/02 deu nova redação ao artigo 1º do Decreto 3.070/99, alterando a forma de incidência do IPI sobre a venda de cigarros. Antes de 1999, o imposto era de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro a chamada alíquota ad valorem. O Decreto 3.070/99 instituiu a alíquota em valor monetário fixo e o Decreto 4.544/02, além de manter esse sistema, distribuiu os cigarros em quatro classes, determinando valores específicos do imposto para cada uma.
O consultor da União Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, responsável pela elaboração das informações, demonstrou que novo o regime de alíquotas, estabelecido pela Lei 7.798/89 e pelo Decreto 4.544/02, observou às regras da Constituição Federal.
Na peça, a AGU defende que a atividade de industrialização de cigarros é apenas tolerada no país e que os recursos obtidos com a tributação são indispensáveis para que o Estado tenha condições financeiras de arcar com o tratamento de saúde dos consumidores, aposentadorias precoces e pensões. O uso da tributação extrafiscal do IPI sobre cigarros atende o artigo 196 do Estatuto Político, de 1988, que determina que o Estado brasileiro tem o poder/dever de proteger a saúde e a segurança da população.
Segundo o consultor, o objetivo do governo com a alteração das alíquotas foi cobrar mais imposto das empresas que vendem cigarros mais baratos e por isso estimulam o consumo do produto. Quanto mais barato os cigarros, mais eles são consumidos e mais danos trazem, daí a necessidade de uma tributação mais gravosa a essa classe de cigarros, justamente para desencorajar o consumo.
Oswaldo Saraiva Filho esclarece que ao contrário do que alega o partido na Adin, o artigo 153 parágrafo 1º da Constituição Federal não exige a edição de Lei Complementar para definir alíquotas de impostos já discriminados na Carta Magna. A peça informa que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a alteração da alíquota do IPI pelo Poder Executivo deve ser feita por lei ordinária, o que já existe.
Demonstrou, ainda, que o atual regime do IPI sobre cigarros observou os princípios constitucionais da seletividade deste imposto, em função da essencialidade do produto, da igualdade e da capacidade contributiva.
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