15/02/2006
Precatórios. Requisitos do artigo 19 da Lei 11.033/04. Andamento da ADIN 3453 e a Reforma do Judic.

Precatórios. Requisitos do artigo 19 da Lei 11.033/04. O andamento da ADIN 3453 e a Reforma do Judiciário.


Interessante o posicionamento da Ilustre Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal no caso da ADIN 3453, intentada pela Ordem do Advogados do Brasil e distribuída em 31 de março de 2.005 à Ministra ELLEN GRACIE.
Digo , no mínimo, interessante porque quando recebeu o processo a preclara Ministra assim despachou:
"Diante da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento previsto no art. 12 da lei nº 9868/99, assim sendo, 1. solicitem-se informações aos requeridos, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias; 2. abra-se, em seguida, sucessivamente, vista ao advogado-geral da união e ao procurador-geral da república, no prazo de 05 (cinco) dias."

Sendo assim, Sua Excelência reconhece a relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

De outro lado, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, prescreve que:
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Pois bem, depois de totalmente cumprido o despacho de 04 de abril de 2.005, inclusive com parecer da Procuradoria Geral da República pela procedência do pedido, e conclusos os autos em 23 de maio de 2.005, até o momento Sua Excelência não se dignou de proferir qualquer decisão ou por tal processo em mesa para julgamento, de sorte a ser deferida ou não a liminar, para que não seja aplicado o famigerado artigo 19 da Lei 11.033/2004 que exige a apresentação de Certidões Negativas das Fazendas Públicas para que o cidadão possa retirar o que é seu, ou seja, levantar o valor depositado em pagamento de precatórios requisitórios.

Note-se, como se pode constatar do andamento do citado processo junto ao STF, que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, em 30 de novembro de 2.005 ingressou com petição REQUERENDO PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO e nada aconteceu.

Agora, em 14 de fevereiro de 2.006, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL comparece novamente nos autos para pedir à Ministra ELLEN GRACIE, que ela exercite sua função.

Com efeito, de um lado a Ministra ELLEN GRACIE reconhece a relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica e do outro demora quase 1 (um) ano para dar uma decisão e levar o processo a julgamento, em total ofensa ao prescrito no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição do qual deveria ser sua guardiã.

Neste caso, não há qualquer justificativa para tanta demora, sabidamente em decorrência de milhares de decisões divergentes e contrárias exaradas pelos Tribunais o que está provocando tratamentos desiguais entre brasileiros e tal fato sequer comove a ilustre Relatora.

Creio, portanto, que a Reforma do Judiciário somente ocorrerá, com a mudança de mentalidade de nossos Juizes, de sorte que eles sintam a importância do seu mister na distribuição da Justiça, na defesa dos direitos individuais daqueles que formam o tecido social desta Nação, deste Estado que ao se proclamar a Republica Federativa do Brasil se diz um Estado Democrático de Direito.

Frederico de Moura Theophilo
Advogado em Londrina  Paraná
OAB-PR 8719
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